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0043356-35.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043356-35.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0000155-37.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00535028 AGTE: PK1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: KLACON CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTO MELIANDE ROCHA OAB/RJ-142315 AGDO: ESPÓLIO DE JULIO CESAR FONTES DE SOUZA MELLO AGDO: CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-157169 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO DE UM DOS DEVEDORES. RESERVA DE VALORES. INDEFERIMENTO DA PENHORA VIA SISBAJUD E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, objetivando a satisfação do crédito exequendo mediante penhora eletrônica, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e determinou o arquivamento provisório dos autos, sob o fundamento de suposta duplicidade de medidas executivas em razão da reserva de valores no inventário de um dos devedores.2. Recuso dos exequentes. Aduzem que a decisão merece reforma, pois a coexecutada Cristina de Almeida Santos permanece viva e responde solidariamente pela dívida, não se submetendo ao inventário do corréu falecido. Afirmam, ainda, que a reserva de valores no inventário não equivale ao pagamento do crédito, sobretudo diante da impugnação dos herdeiros, inexistindo fundamento legal para o arquivamento do cumprimento de sentença sem prévia tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD. Pugnam pelo prosseguimento da execução e a apreciação do pedido de penhora eletrônica. Subsidiariamente, requerem a limitação da suspensão ao menos em relação ao Espólio e o prosseguimento em relação à coexecutada Cristina de Almeida Santos.3. Reserva de valores determinada no inventário que possui natureza meramente acautelatória e não se equipara ao efetivo pagamento do crédito, tampouco garante sua imediata satisfação. 4. Execução que não se volta exclusivamente em face do espólio de Júlio Cesar Fontes de Souza Mello, mas também contra Cristina de Almeida Santos, que permanece no polo passivo do cumprimento de sentença e responde solidariamente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 87, §2º, do Código de Processo Civil.5. Habilitação do crédito no inventário de um dos devedores não impede o prosseguimento da execução em face da coexecutada solidária, cujo patrimônio permanece sujeito aos atos executivos.6. Espólio permanece responsável pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC e a manutenção da decisão recorrida comprometeria a efetividade da tutela executiva, impondo paralisação do cumprimento de sentença sem amparo legal.7. Provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando o arquivamento provisório do cumprimento de sentença e determinando o regular prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de penhora eletrônica formulado pelas agravantes, sem prejuízo da habilitação do crédito perante o juízo do inventário.PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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