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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043329-52.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0156280-54.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00534711 AGTE: FMAUAD EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD OAB/RJ-044910 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. Lançamento suplementar de IPTU e TCDL. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Recurso da executada. Alegação de vício no processo administrativo juntado aos autos. Possibilidade de análise na via restrita da exceção. Súmula 393 do STJ. Processo administrativo de revisão da tipologia do imóvel tributado. Primeira notificação erroneamente endereçada a terceiro (IAPAS) que não participa da relação jurídico-tributária. Segunda notificação postal que não foi entregue. Contribuinte intimada, nas duas oportunidades, por publicação em diário oficial. Intimação por edital admitida apenas quando frustradas as demais modalidades de intimação. Art. 22, § 1º, I do Decreto Municipal n. 14.602/1996, que regulamenta o processo administrativo tributário. Jurisprudência desta Corte exigindo prévia tentativa de intimação pessoal ou postal para que o contribuinte possa ser notificado via diário oficial. Hipótese que versa sobre lançamento suplementar de IPTU, afastando o entendimento de que a notificação ocorreria por envio do carnê. Inaplicabilidade da Súmula 393 do STJ. Vício que macula a constituição do crédito tributário, diante da necessidade de notificação do sujeito passivo. Reconhecida a nulidade da CDA. Acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.