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0043327-79.2023.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0043327-79.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA BATISTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório com esteio no disposto no art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO, em face de JOSILENE DA SILVA BATISTA e distribuída a este Juizado em 04/09/2023, objetivando, inicialmente, o recebimento das taxas inadimplidas da unidade 202, do bloco 38, para o período de abril a agosto de 2023, no valor de R$ 3.244,88. No decorrer da execução, o exequente apresentou um termo de acordo que foi homologado por este Juízo, na data de 17/01/2024, para as taxas vencidas no período de dezembro de 2022 a dezembro de 2023, no valor de R$ 10.596,02, tendo o feito sido arquivado em 17/01/2024. Ocorre que, em 27/08/2026, o exequente pediu o desarquivamento do feito juntando aos autos um novo termo de acordo para ser homologado, desta feita, para o período de julho de 2025 até janeiro de 2026 e de abril a agosto de 2026, no valor de R$ 11.816,99. Analisando os autos e em pesquisa ao Pje, verifico que foram distribuídos ao 3° Juizado Especial da Capital, na data de 21/03/2023, os autos de Nº 0012201-11.2023.8.17.8201, que também homologou em 04/04/2024, o mesmo acordo aqui já homologado em 17/01/2024, período de dezembro de 2022 a dezembro de 2023, no valor de R$ 10.596,02. De outra banda, o Condomínio exequente distribuiu junto ao 18° Juizado Especial da Capital, em 13/05/2026, o processo de n° 0020315-31.2026.8.17.8201, para a execução das taxas vencidas no período de julho de 2025 até janeiro de 2026 e de abril a agosto de 2026, no valor de R$ 11.816,99, cuja sentença homologatória ocorreu em 28/08/2026, caracterizando a coisa julgada, não havendo que se falar em nova homologação por este Juízo, restando indeferido o pedido. Assim, ocorrendo descumprimento dos acordos homologados no 3° JEC e no 18° JEC, deve o exequente requerer, exclusivamente nos respectivos autos, a execução da sentença, uma vez que o 3° Juizado Especial era o juízo prevento e homologou o mesmo termo de acordo aqui homologado e, o 18° Juizado Especial é o competente para a execução unicamente por si homologado. Verifico que houve litispendência e coisa julgada desse processo de n° 0043327-79.2023.8.17.8201 para com os autos de n° 0012201-11.2023.8.17.8201, tramitado junto ao 3° Juizado Especial da Capital, ao tempo em que ocorreu a coisa julgada para com o processo que tramitou junto ao 18° Juizado Especial da Capital. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência de litispendência e coisa julgada com a ação anteriormente proposta junto ao 3° Juizado Especial da Capital, tombado sob o Nº 0012201-11.2023.8.17.8201 e de coisa julgada com os autos de N° 0020315-31.2026.8.17.8201, que tramitou junto ao 18° Juizado Especial da Capital. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes. Juíza de Direito

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