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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0043326-56.2014.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JOAO BOSCO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO MARTINS CPF: 463.407.936-49 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de liquidação decorrente de Ação Civil Pública. Em última decisão judicial, o Juízo reconhece que o depósito realizado pela parte ré compreendeu o débito remanescente indicado pela autora, afastando, assim, a possibilidade de novos bloqueios de valores e determinando a expedição de alvará para levantamento dos montantes depositados em favor da parte autora (ID 10640266449). Petição da parte autora aponta a existência de erro material na decisão indicada, ao esclarecer que os valores a serem levantados estão vinculados aos IDs 10465031227 e 10439222434, e não conforme constou anteriormente (ID 10649546443). Nova petição da parte autora, na qual apresentam a atualização do saldo em aberto pertinente ao débito discutido nos autos, indicando o valor original devido, correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período de junho de 2025 a maio de 2026, totalizando o montante de R$ 6.811,21 em maio de 2026. Com base no valor atualizado, o autor requer a efetivação de bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD em contas do réu, a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido. Ao final, requer o deferimento do pedido (ID 10673879725). Intimado, o réu Banco do Brasil S/A discorda dos cálculos apresentados pelo autor, alegando que estão incorretos por promoverem a incidência de juros sobre juros, caracterizando anatocismo e majoração indevida do débito. Sustenta que o valor atualizado já contempla correção monetária e juros, não sendo permitido nova incidência de juros sobre esse montante, sob pena de “bis in idem”. Requer a retificação dos cálculos, com adequada separação entre principal corrigido e juros, conforme cálculo homologado, e a intimação do perito para reapresentação dos cálculos, observando-se tais critérios. Aduz ser indevida a aplicação do art. 523 do CPC ao caso, pois entende que multa e honorários só devem incidir sobre saldo remanescente (ID 10690466519). É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é se, após a parte exequente apresentar um cálculo consolidado do débito remanescente e a parte executada depositar integralmente o valor apontado, pode o credor, posteriormente, alegar erro em seu próprio cálculo para cobrar uma nova diferença. A marcha processual deve ser pautada pela boa-fé, pela cooperação e pela segurança jurídica, evitando-se a perpetuação indefinida da fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a decisão de ID 10436642026 foi expressa ao determinar que a parte exequente apresentasse a memória de cálculo atualizada, já com todos os encargos legais e sucumbenciais. Ao apresentar a planilha no evento 10438973294, a parte credora exerceu sua faculdade processual e, ao mesmo tempo, gerou para a parte devedora a legítima expectativa de que o pagamento daquele valor específico poria fim à obrigação. O comportamento da parte executada, ao depositar a quantia exata de R$ 6.425,24 (ID 10465031227), demonstrou sua intenção de cumprir a obrigação tal como delimitada pelo próprio credor naquele momento. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa para o exequente, modalidade de preclusão que se verifica quando a parte praticou determinado ato processual e não pode repeti-lo. Entender de modo diverso violaria a lealdade processual e a estabilidade das relações jurídicas. A decisão de ID 10640266449 se perfectibilizou com o pagamento do valor apontado, consolidando a quitação. Dessa forma, com o depósito integral do valor remanescente apontado pelo próprio credor, a obrigação encontra-se satisfeita. Ante o exposto, e com fundamento na satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais finais, se houver, em razão do princípio da causalidade. Os honorários advocatícios já se consideram satisfeitos com o pagamento integral do débito apurado. Novamente determino a alteração da classe processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01