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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043312-14.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043312-14.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043312-14.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte. 2.Extrai-se da sentença: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal., de cuja remissão faz-se preciso analisar a conceituação legal exposta no art. 1723 do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher2, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tem-se, assim, a necessidade de conjugação de requisito subjetivo ("affectio maritalis"3, o intuito de constituir família) e requisitos objetivos (convivência pública/ostensiva, contínua e duradora). Frise-se que não haverá união estável quando a for formada ao arrepio dos impedimentos matrimoniais do art. 1521, CC ("Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte"). Por fim, importante registrar a eficácia imediata (por se tratar de norma de caráter procedimental) da Lei 13.846/2019, na parte em que provocou a alteração do art. 16, §§5º e 6º e art. 77, §2º, V, c, ambos da LBPS, no que tange à exigência de início de prova material contemporânea relativa à união estável e ao vínculo de dependência, bem como para efeito de determinação do prazo de duração da pensão por morte. Neste sentido, interpretando os textos normativos citados, tenho que são necessárias duas comprovações: da existência da união estável e da sua permanência no período anterior ao óbito e, presente esta primeira, de sua duração para os efeitos de definição da DCB da pensão por morte. Daí extraem-se os seguintes critérios: a) ausente início de prova material produzido nos 24 meses antes do óbito, não haverá proteção previdenciária (art. 16, §5º, LBPS); b) havendo unicamente início de prova produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, será concedida pensão por 04 (quatro) meses (art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, b, LBPS); c) a aplicação dos prazos de duração do art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, c, LBPS demanda a fixação da data de início da união estável baseada em início de prova material. Neste sentido, constam do processo administrativo a título de início de prova material: Contrato de Locação de Imóvel: Datado de 15/09/2023. O segurado figura como locatário e a requerente figura como testemunha. Num. 148828497 - Pág. 7. Imóvel situado na Rua Felix Figueiredo de Oliveira, 535, Santa Rita-PB. Há registros fotográficos (Num. 148828497 - Pág. 8-14) em situação de afetividade entre instituidor e promovente em ambientes privados e públicos, embora não estejam datados. Saliente-se que o endereço cadastral da requerente no CNIS (Aracati-CE) é diferente do endereço do segurado (Santa Rita-PB / Recife-PE). Logo, não há identidade de endereço no CNIS. Portanto, não é necessário colher prova em juízo, porque entendo minimamente comprovada a qualidade de dependente RECENTE (dentro dos 24 meses anteriores ao óbito) a partir da conjugação entre o contrato de locação e os registros fotográficos. De qualquer modo, como já exposto antes, a determinação do prazo de duração da pensão por morte, seu início e fim, dependem de prova material e, no caso em apreço, apenas há prova material que aponte para a comprovação do vínculo dentro do período de 24 meses anteriores ao óbito, de modo que será concedida pensão por 04 (quatro) meses (art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, b, LBPS)". 3.No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, desse modo, não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal. 4.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043312-14.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
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