Processo no TRF2

Processo 0043311-13.2016.4.02.5101

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043311-13.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO (evento

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105) em ação de execução fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A, posteriormente redirecionada em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos tributários e incidências acessórias. A excipiente alegou que, na qualidade de presidente da ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ASBI), assinou termo de transação individual celebrado com a União, no qual figurou como fiadora, assumindo responasbilidade pessoal e solidária pelos débitos. Aduziu que a transação foi rescindida sem a prévia notificação da excipiente. Argumentou que "(...) foi induzida a assinar o instrumento pelo Sr. Celso Martins Viana Júnior, então Pró-Reitor Jurídico do Grupo Candido Mendes, o qual possuía interesse econômico pessoal direto de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) na concretização da Transação, condicionado a contrato de bônus que jamais revelou à Excipiente". Defendeu que, antes de cobrar a dívida da fiadora, a excepta deve promover a excussão dos bens dados em garantia real pelos devedores principais. Defendeu a nulidade formal do termo de transação individual, pois assinado exclusivamente pela excipiente, em afronta aos arts. 31 e 32 do Estatuto Social da ASBI. Sustentou a nulidade da CDA por ausência de notificação pessoal da excipiente antes da inscrição em dívida ativa. Arguiu a nulidade da cláusula de fiança, sob os fundametnos de fraude à lei e desvio de finalidade. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntou procuração e documentos. Decido. Deixo de conhecer do incidente, As alegações trazidas exigem dilação probatória e, em consonância com esse fato, a ora excipiente ajuizou ações anulatórias, em trâmite perante este juízo, nas quais vecula as mesmas teses trazidas no presente incidente. Trata-se da sede processual adequada para que se possa, mediante a devida instrução probatória, apreciar as alegações da excipiente. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes.

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