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0043302-98.2023.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0043302-98.2023.8.16.0019 I - Alegam os executados JOÃO e AMÁLIA que os valores bloqueados nos autos (R$ 8.315,03 bloqueado na conta de Amália e R$ 1.402,73 bloqueado na conta de João) correspondem a benefício previdenciário. Dessa forma, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e o imediato desbloqueio (evento 181). Manifestação da parte exequente nos eventos 192 e 193. DECIDO. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. IV do art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] In casu, os extratos juntados no evento 181 demonstram que os executados recebem benefício previdenciário na conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (conta de titularidade de Amália - evento 181.2) e junto ao Banco Itaú (conta de titularidade de João - evento 181.3), mostrando-se evidente que os importes de R$ 8.315,03 e R$ 1.402,73 são impenhoráveis, vez que não foram creditados outros valores no período que retirem a natureza alimentar da verba. Portanto, há que se reconhecer sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor encontrado em suas contas bancárias. II – Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará de R$ 8.315,03 e R$ 1.402,73 em favor dos executados AMÁLIA e JOÃO respectivamente, ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III - Com relação ao destino das demais quantias bloqueadas (evento 175 e 176), preliminarmente, intime-se o Fundo MPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a transferência de titularidade dos créditos pertencentes à empresa exequente em seu favor, sob pena de indeferimento do pedido de evento 162. IV - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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