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0043301-26.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0043301-26.2026.8.16.0014 Processo: 0043301-26.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.892,24 Exequente(s): GERMANO COMERCIAL MADEIREIRA LTDA Executado(s): Mafra Acabamentos Ltda 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente pretende ver executado o valor de R$18.892,24 proveniente de uma duplicata cuja exequibilidade encontra-se fincada no art. 784, I, do CPC. O Art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) prevê os seguintes requisitos para exequibilidade do título: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Contudo, da análise do título exequendo (seq. 1.4), verifica-se que não estão cumpridos os requisitos dos incisos I, II, VII, VIII e IX, tratando-se meramente de Nota Fiscal, a qual, por si só, não constitui título executivo, conforme entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARMENTE. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE DEFERIMENTO EXPRESSO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DUPLICATAS ELETRÔNICAS VINCULADAS ÀS NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS CONSTITUEM DUPLICATA VIRTUAL PASSÍVEL DE SER OBJETO DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE COLACIONOU AOS AUTOS PLANILHA DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DA EMBARGANTE QUE NÃO IMPORTA EM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, INCISOS I A VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a executividade dos Títulos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se as notas fiscais eletrônicas (DANFEs), acompanhadas de comprovantes de entrega e instrumentos de protesto e com vinculação às respectivas duplicatas, configuram título executivo extrajudicial apto a embasar execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 784 do CPC estabelece rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, exigindo a presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A nota fiscal, por si só, não se enquadra no rol do art. 784 do CPC, não constituindo título executivo. A praxe mercantil admite a chamada duplicata virtual, desde que observados os requisitos legais. 5. Para que a duplicata virtual possua força executiva, é indispensável a demonstração de sua efetiva emissão e vinculação à respectiva nota fiscal, de modo a permitir a identificação do título, seu valor e vencimento. 6. No caso concreto, foram juntadas as notas fiscais eletrônicas, os comprovantes de entrega, os instrumentos de protesto e às respectivas duplicatas, demonstrando a sua força executiva. 7. A exequente colacionou planilha exemplificativa do débito, sendo suficiente a demonstrar os critérios para apuração do saldo devedor.8. A majoração dos honorários advocatícios arguida nas contrarrazões foi rejeitada, por ser inadequada a via eleita para veiculação de tal insurgência, bem como pela ausência de fundamentação.9. O Recurso de Apelação tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, à exceção das hipóteses do §1º, não observadas no presente caso.10. Não houve demonstração quanto à prática de ato compatível com litigância de má-fé pela recorrente, observando-se que o pleito formulado nas contrarrazões não observa o disposto no art. 1.009 do diploma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A nota fiscal eletrônica (DANFE) acompanhada de comprovante de entrega, instrumento de protesto e vinculação formal à respectiva duplicata constitui título executivo extrajudicial ainda que virtual, demonstrando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784 do CPC. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010283-58.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.08.2026) 2. Assim, com fulcro no art. 801 do CPC, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda à inicial a fim de corrigir os vícios acima elucidados. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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