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TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0043300-53.2017.8.27.2729/TO RÉU: MARINA CAMPOS SOARES SANTOS ADVOGADO(A): MARINA CAMPOS SOARES SANTOS (OAB MG147678) RÉU: CARLOS ALBERTO DIAS DE MORAES ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Carlos Alberto Dias de Moraes, Rodrigo Fernandes da Silva e Marina Campos Soares Santos Fernandes (também qualificada nos autos como Marina Campos Araújo), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que (evento 1, INIC1): 1 - no âmbito do Procedimento Preparatório nº 0681/2017, apurou-se que, em 01/01/2015, o então Governador do Estado nomeou o requerido Carlos Alberto Dias de Moraes para o cargo de Presidente da Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS). Na mesma data de 01/01/2015, Rodrigo Fernandes da Silva, sobrinho de Carlos Alberto, foi nomeado para o cargo em comissão de Assessor Especial IV (AE-4) da Secretaria de Estado da Administração (SECAD), ocorrendo simultaneamente a redistribuição de seu cargo para a JUCETINS, autarquia presidida por seu tio, situação mantida até 22/09/2017. 2 - em 01/04/2015, Marina Campos Araújo (atualmente Marina Campos Soares Santos Fernandes), à época noiva de Rodrigo Fernandes e futura parente por afinidade de Carlos Alberto, foi nomeada para ocupar o cargo em comissão de Assessora de Planejamento (DAI-1) da JUCETINS, autarquia dirigida pelo tio de seu noivo. 3 - a conduta dos requeridos configura prática de nepotismo e violação aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 13/STF e Resolução nº 7/2005 do CNJ), enquadrando-se como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Por fim, o autor requer: 1. A notificação preliminar dos requeridos para manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992; 2. O recebimento da petição inicial e a citação pessoal dos réus para apresentarem contestação; 3. A citação do Estado do Tocantins para integrar a lide; 4. A procedência total dos pedidos para condenar os requeridos nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992 (suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 3 anos); 5. A inclusão dos nomes dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI/CNJ) e a condenação ao pagamento de custas e ônus de sucumbência em favor do Fundo do Ministério Público. Determinada a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia (evento 4, DESP1). O Ministério Público acostou o Relatório de Análise nº 039/2018-LAB-LD/MPE-TO, atestando os vínculos de parentesco e união entre os réus (evento 10, COTA1). O requerido Carlos Alberto apresentou Defesa Prévia (evento 11, DEFESA P1). Posteriormente, os autos foram redistribuídos da 4ª Vara dos Feitos das Fazendas para esta Vara (processo 0043300-53.2017.8.27.2729/TO, evento 15, DOC1). Após tentativas infrutíferas, foi determinado à escrivania a tentativa de localização de novos endereços das partes requeridas ainda não citadas (evento 62, DECDESPA1). Em face da não localização dos requeridos, o Ministério Público requereu a intimação por edital (evento 77, REQ1). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 (evento 79, DECDESPA1). O requerido Carlos Alberto requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente com fulcro no art. 23 caput, §4º inciso I e §5º da referida lei (evento 87, PET1 e evento 98, PET1). O Ministério Público defendeu a adequação da tipificação aos arts. 10, caput e 11, inciso XI, da LIA, e sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e do efeito retroativo aos processos em curso (evento 99, PARECER 1). Decisão considerando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral e ordenou a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, adequando a marcha processual ao art. 17, § 7º, da LIA (evento 102, DECDESPA1). Regularmente citado, o réu Carlos Alberto Dias de Moraes apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que (evento 116, CONT1): 1 - faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar; 2 - devem ser observadas as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - arts. 20 a 28) e a aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, conforme decidido no Tema 1.199/STF, exigindo-se a demonstração de dolo específico e elemento volitivo livre e consciente; 3 - a conduta imputada é atípica, pois o tipo do art. 11, inciso XI, da LIA (nepotismo cruzado) exige a comprovação de ajuste mediante designações ou nomeações recíprocas, inocorrente no caso, uma vez que não nomeou seu sobrinho nem a noiva deste, tampouco nomeou parentes do ex-Governador; 4 - à época da nomeação, a ré Marina Campos era apenas noiva de seu sobrinho, inexistindo vínculo de parentesco ou afinidade com a autoridade nomeante, sendo a redistribuição funcional procedimento administrativo lícito; 5 - ausente dolo específico, má-fé ou prejuízo ao erário, impõe-se a improcedência do pedido sancionatório. A ré Marina Campos Soares Santos Fernandes, devidamente citada via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 127, CERT1), não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo defensivo. Após esgotadas as diligências de localização de endereço do réu Rodrigo Fernandes da Silva ([evento 132, DECDESPA1] e [evento 162, CERT1]), foi determinada a sua citação por edital ([evento 164, DECDESPA1]). Expirado o prazo do edital ([evento 165, EDITAL1] e [evento 166, CERT1]), a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando como Curadora Especial, ofereceu contestação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos articulados na exordial (evento 172, CONT1). Impugnação às contestações apresentada pelo Ministério Público (evento 176, CONTESTA1). Oportunizada a especificação de provas (evento 178, DECDESPA1), o réu Carlos Alberto Dias de Moraes (evento 188, PET1), a Curadoria Especial (evento 191, PET1), e o Ministério Público (evento 193, PARECER 1), requereram o julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de dilação probatória. Intimado para informar interesse de intervir no feito (evento 195, DECDESPA1), o Estado do Tocantins manifestou ciência (evento 198, CIEN1). É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o contentamento das partes com o conjunto probatório carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. De saída, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido Carlos Alberto Dias. Quanto à requerida Marina Campos Soares Santos Fernandes, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, configurando-se a revelia. Todavia, não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelos demais requeridos, nos termos do art. 345, I, do CPC, sem prejuízo da análise do conjunto probatório para formação do convencimento judicial. II.I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O requerido Carlos Alberto requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente com fulcro no art. 23 caput, §4º inciso I e §5º da referida lei (evento 87, PET1 e evento 98, PET1). A referida norma prevê que: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) (Vide ADI 7156). Preambularmente, destaco que nos termos do § 4°, do art. 1°, da Lei n° 8.429, de 1992, alterado pela Lei n° 14.230, de 2021, as normas que dizem respeito à responsabilização por prática de atos ímprobos estão incluídas no âmbito do direito administrativo sancionador, veja-se: Art. 1° [...] § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Desta forma, tratando-se de norma que possui o condão de atribuir a terceiros responsabilidades e penalidades em razão da prática de determinados atos intitulados de ímprobos, detém certas peculiaridades que devem ser verificadas. Em especial que, no julgamento do ARE 843989/PR - TEMA 1199, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a prescrição intercorrente é impassível de aplicação retroativa para os processos jurisdicionais que já estavam em curso quando do advento da Lei 14.230, de 2021, o que se aplica ao caso. A fixação da tese de repercussão geral para o Tema 1199 registrou o seguinte teor, in verbis: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Em virtude dessas considerações, vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CONTA-SE DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOVA NORMA (26/10/2021), RAZÃO POR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PRESENTE CASO CONCRETO, PORQUANTO AINDA NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO § 5º DO ART. 23 DA LIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TEMA Nº 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu diversas mudanças na Lei nº 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa. Uma das alterações foi à criação da figura da prescrição intercorrente, incorporada ao art. 23 da Lei nº 8.429/92. 2. No julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a prescrição intercorrente é impossível de aplicação retroativa para os processos judiciais que já estavam em curso quando do advento da Lei nº 14.230/2021, cujos novos marcos temporais somente de aplicam a partir da publicação da nova lei. 3. Assim, considerando que o prazo de prescrição intercorrente conta-se da data da publicação da nova norma, que se deu em 26/10/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente ao presente caso concreto, porquanto ainda não transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos previsto no § 5º do art. 23 da LIA, razão pela qual imperiosa a cassação da sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, por considerar perfectibilizada a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0001736-70.2017.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 15:55:26). Ademais, em decisão proferida em 23 de setembro de 2025, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão posteriormente referendada pelo Plenário, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Com a suspensão da eficácia de tal expressão, a regra que determinava o reinício do prazo prescricional pela metade foi retirada, provisoriamente, do ordenamento jurídico. Consequentemente, mesmo nos casos em que ocorre a interrupção da prescrição (como pelo ajuizamento da ação), o prazo que recomeça a correr é o prazo integral previsto no caput do artigo 23, ou seja, 8 (oito) anos. Não obstante, por força do decidido no ARE 843989/PR - TEMA 1199 quanto a irretroatividade do novo regime prescricional, o prazo de 8 (oitos) anos passa a fluir da data da publicação da nova Lei (26/10/2021). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). TEMA Nº 1 .199/STF. IRRETROATIVIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO (26/10/2021). PRAZO PRESCRICIONAL . ADI Nº 7.236/DF. SUSPENSÃO CAUTELAR DA RECONTAGEM PELA METADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO INTEGRAL DE OITO ANOS . TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em 2015, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente . O agravante sustenta que transcorreram quatro anos desde a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 sem prolação de sentença, consumando-se o prazo do art. 23, § 5º, da LIA. II - Questões em discussão As questões consistem em definir: (i) o termo inicial da prescrição intercorrente para processos em curso quando da alteração legislativa; (ii) o prazo prescricional aplicável diante da decisão cautelar na ADI nº 7 .236; e (iii) se houve o decurso do tempo necessário para a extinção da pretensão sancionatória no caso concreto. III - Razões de decidir (i) O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199 da repercussão geral, fixou que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se aos processos em curso apenas a partir da vigência da lei (26/10/2021) . (ii) A eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput”, contida no art. 23, § 5º, da LIA, foi suspensa liminarmente pelo STF na ADI nº 7.236/DF, de modo que a prescrição intercorrente flui pelo prazo integral de oito anos entre os marcos interruptivos. (iii) Na espécie, o prazo iniciou-se em 26/10/2021 e, até o momento, transcorreram cerca de quatro anos e cinco meses, patamar inferior aos oito anos exigidos para a consumação da prescrição . IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa em curso na data da publicação da Lei nº 14.230/2021 conta-se a partir de 26/10/2021 (Tema 1 .199/STF). 2. Por força da decisão cautelar na ADI 7.236/DF, a prescrição intercorrente flui pelo prazo integral de oito anos, restando suspensa a regra de contagem pela metade .”.Atos normativos: Lei nº 8.429/1992, art. 23, §§ 4º, 5º e 8º . Jurisprudência relevante: STF: Tema 1.199 (ARE 843.989) e ADI 7.236 MC . (TJ-PR 00145827620268160000 Joaquim Távora, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 11/05/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2026). Desta feita, entre o termo inicial (26/10/2021) e a presente data não decorreu prazo superior a oito anos. Assim sendo, afasto a incidência da prescrição intercorrente para o caso em análise. II.II - DO MÉRITO O autor imputa aos requeridos as seguintes condutas ímprobas: (i) ao requerido Carlos Alberto Dias de Moraes, na condição de Presidente da JUCETINS, a prática de nepotismo em razão da manutenção de seu sobrinho, Rodrigo Fernandes da Silva, em cargo comissionado redistribuído para a autarquia por ele presidida, bem como da nomeação de Marina Campos Araújo, então noiva de seu sobrinho, para cargo em comissão na JUCETINS; (ii) ao requerido Rodrigo Fernandes da Silva, a participação no esquema de favorecimento decorrente de sua nomeação e manutenção em cargo comissionado na autarquia presidida por seu tio; e (iii) à requerida Marina Campos Soares Santos Fernandes, a participação na mesma situação de favorecimento, em razão de sua nomeação para cargo em comissão na JUCETINS quando mantinha relacionamento de noivado com Rodrigo. Inicialmente, as condutas foram enquadradas pelo Ministério Público no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. No curso do feito, em razão das alterações legislativas, o Ministério Público requereu a adequação da imputação aos arts. 10, caput, e 11, inciso XI, da LIA. No que tange ao pedido de condenação dos réus pela prática do ato ímprobo dos artigos retromencionados, entendo que não deve prosperar o pleito autoral, pois não demonstrado o dolo na atuação dos agentes públicos. Explico. De acordo com a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. O art. 17, §6º, inciso II, da Lei 8.429/1992, acrescentado pela Lei 14.230/2021, estabelece de forma expressa o dever do autor em instruir a petição inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Senão vejamos: Art. 17 (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (...) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Os artigos 10, caput e 11, XI preveem: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). In casu, da leitura da petição inicial, e da emenda à inicial feita posteriormente à alteração legislativa, não se extrai com precisão a configuração dos tipos previstos, especialmente em virtude da ausência de elementos mínimos capazes de configurar o elemento subjetivo exigido para a configuração do ato ímprobo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. No caso, a imputação formulada pelo Ministério Público está relacionada à suposta prática de nepotismo, posteriormente enquadrada no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992. O referido dispositivo prevê como ato de improbidade a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão ou de confiança ou função gratificada, compreendendo-se, ainda, o ajuste mediante designações recíprocas. No entanto, a mera existência de relações de parentesco ou afinidade, a simultaneidade ou proximidade temporal das nomeações e o exercício de cargos comissionados não são suficientes, por si sós, para demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que, para a configuração do nepotismo cruzado ou transnepotismo como ato de improbidade, é indispensável a comprovação concreta do dolo específico e da participação individualizada de cada demandado, não sendo admissível a responsabilização fundada exclusivamente em presunções decorrentes da existência de vínculos familiares e de nomeações simultâneas. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TRANSPOTISMO (NEPOTISMO CRUZADO). LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE AJUSTE RECÍPROCO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, reconhecendo a prática de nepotismo e transnepotismo entre integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Terezinha do Tocantins, condenando prefeita, vereadores e servidores nomeados às sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, além de determinar ao Município a exoneração dos servidores enquadrados nas hipóteses de nepotismo. Os recorrentes sustentam, em síntese, ausência de prova do dolo específico, inexistência de individualização das condutas, insuficiência probatória quanto ao alegado ajuste recíproco e desproporcionalidade das sanções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma individualizada, a participação dolosa dos demandados em esquema de transnepotismo apto a configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se a mera existência de vínculos familiares e de nomeações simultâneas entre agentes políticos e servidores é suficiente para caracterizar improbidade administrativa e justificar a imposição das sanções legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir demonstração inequívoca do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, vedando responsabilização baseada em culpa, voluntariedade ou presunções.4. A permanência da tipificação do nepotismo no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992 não afasta a necessidade de comprovação individualizada da participação dolosa de cada demandado.5. A condenação por improbidade administrativa não pode ser fundamentada exclusivamente na existência de vínculos familiares, na simultaneidade das nomeações ou na ocupação de cargos públicos, sem prova concreta de ajuste recíproco, conluio ou troca de favores.6. A sentença reconhece a inexistência de prova documental acerca da solicitação de nomeações ou da celebração de acordo entre agentes políticos, concluindo pela existência de transnepotismo mediante presunções incompatíveis com o regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021.7. Não foram produzidos elementos individualizados capazes de demonstrar que vereadores influenciaram nomeações, condicionaram sua atuação parlamentar, participaram de ajuste político ou concorreram conscientemente para eventual esquema de nepotismo cruzado.8. A aceitação da nomeação e o exercício regular de cargo comissionado pelos servidores não demonstram, por si sós, adesão consciente a eventual ajuste ilícito, ausente prova de direcionamento, fraude, subordinação funcional ou favorecimento deliberado.9. A configuração do transnepotismo exige demonstração objetiva de reciprocidade das nomeações ou de troca de favores entre agentes públicos, não sendo suficiente a mera coexistência de vínculos de parentesco.10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a caracterização automática do nepotismo pela simples relação de parentesco, exigindo elementos concretos que revelem direcionamento indevido, reciprocidade de designações ou interferência na nomeação.11. A imputação uniforme dirigida a agentes com atribuições jurídicas distintas -- autoridade nomeante, vereadores e servidores nomeados -- não atende à exigência legal de individualização da conduta prevista na Lei de Improbidade Administrativa.12. A inexistência de prova de dano ao erário, embora não seja suficiente para afastar a incidência do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, reforça, no caso concreto, a insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo e ao favorecimento ilícito.13. Eventual irregularidade administrativa relacionada às nomeações pode justificar providências corretivas na esfera administrativa, mas não autoriza, sem prova robusta do dolo específico, a imposição das sanções próprias da improbidade administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos providos.Tese de julgamento: "1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa decorrente de nepotismo ou transnepotismo exige prova concreta do dolo específico e da participação individualizada de cada demandado; 2. A mera existência de vínculos familiares, de nomeações simultâneas ou de contexto político favorável não comprova, por si só, ajuste recíproco apto a caracterizar transnepotismo; 3. A Lei nº 14.230/2021 veda condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente em presunções, impondo demonstração objetiva da vontade consciente de praticar o ato ilícito; 4. A aceitação de cargo comissionado pelo servidor nomeado não configura, isoladamente, participação dolosa em esquema de nepotismo cruzado; 5. A configuração do transnepotismo depende da comprovação de reciprocidade das nomeações, troca de favores ou interferência concreta entre os agentes públicos envolvidos."____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 11, XI, 12, III, 17, § 6º, I, e § 10-C; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 13; STF, Tema 1.199; STF, ARE nº 1.352.420/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0008040-77.2017.8.16.0058, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2020; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1013546-93.2021.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.09.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000223-47.2023.8.27.2708, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 27.05.2026. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0004017-82.2020.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - NELSON COELHO FILHO, julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 14/07/2026 14:31:12). Com efeito, embora o Relatório de Análise nº 039/2018-LAB-LD/MPE-TO tenha apontado os vínculos de parentesco e relacionamento existentes entre os requeridos (evento 10, ANEXO2), tal elemento, isoladamente, não comprova a existência de acordo, ajuste prévio, troca de favores ou qualquer atuação coordenada destinada à prática de nepotismo cruzado. Quanto ao requerido Carlos Alberto Dias de Moraes, a prova produzida não demonstra que tenha participado da nomeação originária de Rodrigo Fernandes da Silva. Conforme narrado na própria inicial, Rodrigo foi nomeado, em 1º de janeiro de 2015, para o cargo em comissão de Assessor Especial IV da Secretaria de Estado da Administração, por ato do então Governador do Estado, tendo posteriormente ocorrido a redistribuição de seu cargo para a JUCETINS. Assim, a circunstância de Rodrigo ter passado a exercer suas funções na autarquia presidida por seu tio não permite concluir, sem outros elementos probatórios, que Carlos Alberto tenha articulado ou solicitado sua nomeação, tampouco que tenha oferecido, em contrapartida, qualquer vantagem ou nomeação a terceiro. Também não há prova concreta de que a nomeação de Marina tenha constituído contraprestação pela nomeação ou manutenção de Rodrigo. A nomeação de Marina Campos Araújo para cargo em comissão na JUCETINS, por sua vez, ocorreu em 1º de abril de 2015, quando ela mantinha relacionamento de noivado com Rodrigo. Todavia, a existência do relacionamento não comprova que sua nomeação tenha sido realizada mediante ajuste prévio com Carlos Alberto ou que tenha constituído vantagem deliberadamente concedida como contraprestação pela permanência de Rodrigo na autarquia. É especialmente relevante observar que não foi produzida prova de comunicação, solicitação, negociação, acordo ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre a existência de ajuste recíproco entre os envolvidos. A imputação ministerial, portanto, parte essencialmente da conjugação de circunstâncias objetivas — parentesco, relacionamento afetivo, nomeações e exercício de cargos na mesma estrutura administrativa — para concluir pela existência de um esquema de favorecimento. Todavia, após a Lei nº 14.230/2021, tal raciocínio não é suficiente para a imposição das severas sanções próprias da improbidade administrativa. A responsabilização não pode decorrer de presunção de que o parentesco ou a relação afetiva necessariamente tenha influenciado a prática dos atos administrativos. É indispensável que a acusação demonstre, por elementos concretos, que cada requerido tinha conhecimento da finalidade ilícita e aderiu conscientemente à prática do ato tipificado. No tocante ao requerido Rodrigo Fernandes da Silva, também não há elementos suficientes para concluir que sua nomeação ou permanência no cargo tenha resultado de ajuste doloso com seu tio. A mera aceitação e o exercício de cargo comissionado não evidenciam, isoladamente, a adesão consciente a eventual esquema de favorecimento. Não foram demonstrados atos concretos praticados por Rodrigo destinados a influenciar a nomeação de Marina ou a estabelecer qualquer espécie de reciprocidade com Carlos Alberto. Do mesmo modo, quanto à requerida Marina Campos Soares Santos Fernandes, não há prova individualizada de que tenha participado de eventual ajuste ilícito. No presente caso, não foram produzidos elementos capazes de superar esse ônus probatório. Ressalte-se, ainda, que não houve demonstração de dano ao erário, tampouco de que os requeridos tenham obtido vantagem patrimonial indevida em decorrência das condutas narradas. É certo que a ausência de dano ao erário, isoladamente, não afasta a possibilidade de configuração de ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA. Contudo, no caso concreto, a inexistência de prejuízo financeiro, associada à ausência de prova objetiva de ajuste, reciprocidade ou troca de favores, reforça a conclusão de que não foram demonstrados os elementos necessários à responsabilização dos requeridos. Também não se mostra possível utilizar a Súmula Vinculante nº 13 do STF como fundamento autônomo para a condenação por improbidade. A vedação constitucional ao nepotismo e a eventual irregularidade administrativa da nomeação não se confundem, automaticamente, com a prática de ato de improbidade administrativa. Para a incidência das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, exige-se o preenchimento dos requisitos específicos estabelecidos pela legislação, inclusive o dolo, cuja demonstração não pode ser presumida a partir da simples ocorrência de situação potencialmente enquadrável como nepotismo. Nesse sentido, recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA, conforme a orientação do Tema 1.199/STF. 2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA. 3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava quanto a determinados cargos. 4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil, concluindo pela atipicidade da conduta imputada 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2154497 - MG (2024/0238340-9) - Publicação no DJEN/CNJ de 19/06/2026). Assim, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma individualizada, o dolo específico dos requeridos e a existência de ajuste recíproco, troca de favores ou interferência concreta nas nomeações, não se mostra possível reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, pelo que resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação do Ministério Público em ônus de sucumbência (art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.429/92). Sem reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, inciso IV, da Lei n. 8.429/92. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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