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0043297-47.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043297-47.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0144248-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00534198 AGTE: VANDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN DOS SANTOS CORREIA OAB/RJ-198761 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/RJ-159947 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em cumprimento de sentença. 2. Magistrado de origem indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da situação financeira da parte, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos. 3. Agravante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais, formulado após o indeferimento da gratuidade, e reiterado nos embargos de declaração. 4. Sustentou que a exigência imediata do recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de idosa e hipervulnerável. 5. Requereu, ainda, reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, extinção do cumprimento de sentença, condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais e aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento das matérias relativas à novação da dívida, à inexigibilidade do título judicial, à extinção do cumprimento de sentença, aos ônus sucumbenciais e à litigância de má-fé; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais e se é cabível o seu deferimento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. Não se conhece das alegações relativas à novação da dívida, à inexigibilidade do título judicial, à extinção do cumprimento de sentença, aos ônus sucumbenciais e à litigância de má-fé, pois não foram objeto da decisão recorrida. 8. O pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais foi formulado de modo autônomo e reiterado nos embargos de declaração, sem apreciação expressa pelo juízo de origem. 9. A ausência de pronunciamento específico não enseja nulidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 10. O art. 98, § 6º, do CPC e o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça autorizam, em caráter excepcional, o parcelamento das custas processuais, desde que demonstrada dificuldade financeira e preservado o recolhimento integral antes do julgamento. 11. O parcelamento em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, compatibiliza o acesso à justiça com a necessidade de recolhimento das despesas processuais, sem importar dispensa ou redução de seu valor. 12. O parcelamento concedido não alcança o preparo de eventual recurso posteriormente interposto, que deverá ser integralmente recolhido no ato da interposição.IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para deferir o parcelamento das custa Conclusões: "Por unanimidade, conheceu-se em parte do recurso e deu-se provimento, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.

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