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Processo 0043296-63.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043296-63.2023.8.26.0100/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A): LUCAS BASTA (OAB SP168214) ADVOGADO(A): GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP487296) ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB SP436220) ATO ORDINATÓRIO Evento 126: Ciência às partes. Local: São Paulo

2026-09-15 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043296-63.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A): LUCAS BASTA (OAB SP168214) ADVOGADO(A): GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP487296) ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB SP436220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 120.1: HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes e, em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Diante do acordo celebrado, providencie a Serventia a interrupção da ordem reiterada de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD e a liberação do resultado nos autos, devendo transferir para conta judicial eventual valor bloqueado, até montante de R$2.778,74, ficando desde já deferido o levantamento em benefício do exequente, nos termos da cláusula 2º e 3º do acordo, mediante a apresentação de formulário próprio. Caso tenha sido bloqueado valor superior a R$2.778,74, providencie a Serventia ao desbloqueio do valor excedente em benefício da executada. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após a vinda do resultado SISBAJUD, dê-se ciência às partes e aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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