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0043280-57.2018.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043280-57.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251197049, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de PAULO NORMANDO TORRES e TELMA REJANE DE SOUSA FEITOSA TORRES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. No decorrer da fase executiva, as partes entabularam composição amigável acerca do pagamento do débito, mediante o depósito de entrada equivalente a 30% do valor e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais, moldura esta que restou devidamente homologada por este Juízo (ID 229202151), com a consequente suspensão do feito (Art. 922 do CPC). Por meio das petições e comprovantes bancários sequenciais, culminando na manifestação de ID 249906899, a parte Executada demonstrou o pagamento integral de todas as parcelas acordadas, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. A execução cumpre a sua função teleológica quando o credor tem a sua obrigação satisfeita de forma integral. No caso em tela, verifica-se que o acordo homologado por este Juízo foi rigorosamente cumprido pelos Executados, não havendo nos autos qualquer notícia de inadimplemento ou insurgência por parte da Exequente após o decurso do prazo das parcelas. O cumprimento voluntário da obrigação, chancelado pelos comprovantes de depósitos judiciais/transferências encartados aos autos, atrai inexoravelmente a incidência da norma insculpida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação total da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pelos Executados. Após o trânsito em julgado desta sentença, e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as respectivas baixas na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043280-57.2018.8.17.2001

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