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TRF5 · 6ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043279-42.2025.4.05.8000 AUTOR: L. M. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FELIPE LINS SOUZA - AL13777 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA MARCELINA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Considerando o alegado pelo INSS em sua defesa e a Súmula nº 79¹ da TNU, determino a realização de perícia social. Residindo o(a) autor(a) fora da área de atuação do(a)s perito(a)s cadastrado(a)s neste Juízo, determino a expedição de Carta Precatória com o fito de realização de avaliação socioeconômica por Oficial de Justiça. Neste caso, deve a Secretaria enviar junto com a deprecada as informações necessárias, bem como a procuração constante nos autos. Em ambos os casos, antes, porém, intime-se a parte autora a juntar aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1) TELEFONE DE CONTATO, DE PREFERÊNCIA COM APLICATIVO WHATSAPP; 2) ENDEREÇO ATUALIZADO, COM INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL E CITANDO ALGUM PONTO DE REFERÊNCIA; 3) FOTOGRAFIA DA FACHADA DA RESIDÊNCIA; 4) CADUNICO ATUALIZADO. Intime-se, ainda, de que: - Após a juntada das informações acima, a perícia social será realizada, preferencialmente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias dias por Assistente Social ou Oficial de Justiça, que comparecerá à residência da parte autora, bem como a qualquer outro local em que se possa extrair informações necessárias à realização do estudo (ex.: postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a carteira de identidade do conselho de classe ou identificação funcional, se for o caso, observadas as formalidades legais. - A data da perícia que consta no sistema processual PJE 2.X é apenas para fins de controle da serventia. - A parte autora não precisará comparecer presencialmente a esta Secretaria para realização da perícia, que se dará in loco. - Em caso de não localização do endereço informado nos autos, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, exceto se for verificado pelo Juízo eventual possibilidade de atuação de má-fé da parte, como uso de endereço indevido, o que poderá resultar na improcedência do pedido, a depender do caso concreto. - Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas do resultado, sendo este o momento para informar se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1 - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
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