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0043274-29.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043274-29.2025.8.16.0030 Processo: 0043274-29.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J.A.C. Réu(s): CLEITON RENATO DOS SANTOS 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra CLEITON RENATO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147, §1º, do CP, no âmbito da LMP. A denúncia foi recebida no dia 01.06.2026 (mov. 29.1). Citado (mov. 63.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) Dativo(a) (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do(s) delito(s), na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória. Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução. Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade do(s) crime(s) e dos indícios suficientes de sua autoria. Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s), não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória. Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o acusado, cometido a(s) conduta(s) narrada(s) na inicial acusatória. A Defesa sustenta, em essência, que o acusado admite ter discutido com a ofendida, mas nega ter proferido a ameaça de morte descrita na denúncia, ressaltando que essa versão já teria sido apresentada desde o atendimento da ocorrência e posteriormente reiterada em sede policial. Argumenta, ainda, que os Policiais Militares não presenciaram a verbalização atribuída ao réu, de modo que o conhecimento por eles obtido acerca da ameaça decorreu das informações prestadas pela própria vítima. A partir disso, invoca a necessidade de produção da prova sob contraditório judicial, a presunção de inocência e a insuficiência dos elementos informativos para eventual juízo condenatório. As alegações, contudo, não autorizam o encerramento prematuro da persecução penal. Isso porque a controvérsia estabelecida pela d. Defesa recai justamente sobre a ocorrência do núcleo fático da imputação. Enquanto o acusado nega ter ameaçado a vítima, os elementos informativos coligidos na fase investigativa registram versão em sentido contrário. Segundo se verifica, a ofendida teria relatado que, após discussão motivada por ciúmes, o acusado lhe dirigiu a expressão “vou te matar, porque você tem outro macho”, tendo sido posteriormente ouvida formalmente e reiterado a narrativa acerca da dinâmica dos fatos e do temor que sentia. De outro lado, que o acusado negou a ameaça de morte, embora tenha admitido a discussão e o consumo de álcool. Há, portanto, versões antagônicas sobre aspecto essencial da imputação, circunstância que, longe de autorizar a absolvição sumária, revela a necessidade de instrução probatória. A absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP, pressupõe situação suficientemente demonstrada já neste momento processual, seja pela manifesta existência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, pela evidente atipicidade do fato ou pela extinção da punibilidade. Não se presta, diversamente, à solução antecipada de controvérsia fática que dependa da escolha entre narrativas contrapostas, da aferição da credibilidade dos declarantes ou da valoração aprofundada dos elementos probatórios. No caso, não há elemento que demonstre, de maneira manifesta e insuscetível de controvérsia, que a ameaça não ocorreu. Definir, nesta etapa, qual das versões corresponde à realidade implicaria antecipação indevida do juízo de mérito, sem que a prova oral tenha sido submetida ao contraditório judicial. Cumpre distinguir, nesse particular, o padrão probatório necessário à continuidade da ação daquele exigido para eventual condenação. Para o prosseguimento do processo, exige-se justa causa, traduzida na existência de suporte mínimo acerca da materialidade e de indícios de autoria. A condenação, por sua vez, pressupõe prova produzida sob contraditório judicial e apta a superar a dúvida razoável. Dessa forma, não se mostra adequado antecipar, na fase do art. 397, do CPP, o rigor probatório próprio da sentença. A invocação do art. 155, do CPP, tampouco conduz a conclusão diversa. É correta a premissa de que eventual juízo condenatório não poderá ser fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as hipóteses legais. A própria necessidade de submeter a versão da vítima, os relatos dos Policiais e a negativa do acusado ao contraditório, todavia, constitui razão para o desenvolvimento da instrução, e não fundamento para sua supressão. Nesta etapa, os elementos inquisitoriais podem ser considerados para aferição da existência de suporte mínimo à acusação, sem que isso represente antecipação de juízo condenatório. A análise definitiva da consistência, convergência e suficiência da prova deverá ser realizada somente após sua judicialização. A Defesa também noticia que o acusado teria retomado a convivência conjugal com a ofendida e sustenta, a partir dessa circunstância superveniente, que atualmente não mais existiria temor em relação ao fato imputado. A alegação não interfere, contudo, na análise da tipicidade ou da justa causa referente ao episódio pretérito. Além de a própria peça defensiva esclarecer, no capítulo dos pedidos, que a notícia acerca da retomada da convivência decorre de contato telefônico realizado com o réu, e não de manifestação diretamente prestada pela ofendida em Juízo, eventual reconciliação posterior entre as partes não permite concluir, por si só, que a ameaça descrita na denúncia não tenha ocorrido. O comportamento posterior da vítima poderá, se pertinente, ser considerado conjuntamente com os demais elementos produzidos durante a instrução, mas não possui aptidão para apagar retroativamente fato penal eventualmente consumado nem constitui prova manifesta de inexistência da conduta. A ofendida poderá comparecer à audiência e, caso não queira prestar declarações acerca dos fatos, manifestar seu desejo de permanecer em silêncio, conforme prática adotada por este Juízo. Tal circunstância, porém, não se confunde com retratação da notícia anteriormente apresentada nem importa em extinção da punibilidade do acusado. Isso porque, no caso concreto, a imputação recai sobre o delito previsto no art. 147, §1º, do CP, cuja persecução penal independe de representação da ofendida, nos termos do art. 147, §2º, do CP. Desse modo, eventual manifestação superveniente no sentido de não desejar o prosseguimento do feito, assim como a reconciliação do casal ou a opção da vítima por permanecer em silêncio em audiência, não possuem o condão de “retirar a queixa” ou fazer cessar a persecução penal, sem prejuízo, naturalmente, da valoração que a prova efetivamente produzida em Juízo venha a receber por ocasião da sentença. Pela mesma razão, eventual ausência atual de temor não se confunde com inexistência de intimidação ou receio no momento em que a ameaça teria sido proferida. A aferição da aptidão intimidatória da conduta deve considerar as circunstâncias existentes à época do fato, não sendo possível inferir sua inexistência exclusivamente a partir da evolução posterior da relação entre as partes. Diante desse quadro, as alegações apresentadas na resposta à acusação não evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, tampouco se verifica ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. As questões atinentes à efetiva ocorrência da ameaça, à credibilidade das versões apresentadas, ao alcance probatório das declarações da ofendida e dos Policiais Militares e à suficiência do conjunto probatório dependem de regular instrução, devendo ser apreciadas em profundidade por ocasião da sentença, à luz da prova produzida sob contraditório judicial. Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3. 3.1. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 26/05/2027, às 17:15 h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405 do CPP. 3.2. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresenciais realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 261, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 261, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 261, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 261, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial. Há, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 261, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas mencionadas na peça defensiva, ressalvadas aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. Determino ainda, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar, Servidor, Policial Civil etc.), seja requisitada. Cumpre, anotar, desde já, que o momento adequado para a apresentação dos róis das testemunhas é aquele por ocasião da manifestação das partes. Mesmo que eventualmente o acusado possa estar sendo representado no feito por defensor dativo, inclusive porque remunerado pelo Estado, lhe cabe adotar as diligências, com os acusados, para que as testemunhas sejam apresentadas com a defesa preliminar, momento no qual lhe cabe arguir tudo que importar para se defender e, inclusive, indicar quem deverá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 396-A, do CPP). E nem se diga haver ofensa à qualquer disposição legal, já que na forma da norma processual posta no Brasil, há momentos para que as práticas processuais possam ocorrer, o que, como acima mencionado, não inviabiliza a trazida de testemunhas sem intimação pela parte. Evidentemente, no mais, havendo aceitação do encargo por parte do defensor dativo, há meios para que possa manter contato com os acusados e representados, seja comparecendo pessoalmente à sede do local em que recolhidos, seja buscando informações junto ao Cartório Criminal acerca de seus dados para eventual contato, seja, inclusive, estabelecendo contato com advogado residente na Comarca do local do recolhimento ou de residência para realizar diligência em seu nome. Deixar de fazê-lo e pugnar para que isso ocorra em momento posterior é descumprir ônus que é da própria parte e de sua defesa técnica (dativa ou constituída), desconsiderando, também, os misteres do exercício da função, bem como os prazos e consequências jurídico-processuais de seu desatendimento, de modo que, não sendo juntado o rol, preclusa a oportunidade de fazê-lo, restando indeferida a pretensão de intimar os acusados para fazê-lo. Contudo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, fica autorizado o comparecimento de testemunhas trazidas pelos acusados independentemente de intimação, limitadas ao número de 5 (cinco), desde que sejam previamente apresentadas em rol juntado com justificativa apresentada e aceita pelo Juízo (mesmo que na audiência) para essa juntada a destempo. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. Havendo necessidade, depreque-se. 3.4. Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado para intimação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto

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