Publicações do processo

0043270-87.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043270-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA PATRICIA SANTOS DE MOURA - PE47489-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. MISERABILIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA NO CÁLCULO DA RENDA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043270-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA PATRICIA SANTOS DE MOURA - PE47489-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Katia Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), por entender ausente o requisito da miserabilidade. A sentença recorrida considerou que a renda per capita familiar, computado o valor recebido a título de Bolsa Família em razão do Decreto nº 12.534/2025, superaria o parâmetro do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e que as fotografias produzidas no laudo social indicariam condição habitacional incompatível com estado de miserabilidade. A recorrente sustenta que o laudo pericial atesta impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU, com quadro clínico progressivo e incapacidade total para atividade laboral, e que o laudo social demonstra que sua única fonte de renda é insuficiente para cobrir as despesas básicas do grupo familiar, unipessoal. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043270-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA PATRICIA SANTOS DE MOURA - PE47489-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, exigindo a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, a satisfação cumulativa de dois requisitos: o impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Quanto ao primeiro requisito, o laudo pericial judicial concluiu que a recorrente é portadora de deformidade em valgo não classificada em outra parte e de deformidade adquirida não especificada de membro, ambas classificadas como incapacitantes, além de transtornos de discos lombares. O próprio perito registrou que o quadro clínico é progressivo, por se tratar de patologia crônica com evolução natural para agravamento, e que a incapacidade é total, para toda e qualquer atividade laboral. Conclui-se ainda no laudo que o estado de saúde da periciada configura impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização e do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993, ficando registrado que a limitação funcional tem duração superior a dois anos e obstrui a participação plena e efetiva da autora em sociedade (ID 65201000). Nesse contexto, a anotação pericial de recuperação estimada em um ano a partir da data da perícia não infirma a conclusão de impedimento de longo prazo, na medida em que o próprio expert reconheceu se tratar de sequela crônica e progressiva, com histórico documentado de mais de duas décadas de limitação funcional, além de se tratar de deficiência com DII fixada em 2023, ao passo que a perícia médica foi realizada em 2025. No que se refere à miserabilidade, o laudo social apurado por meio de visita domiciliar registra que o grupo familiar da recorrente é unipessoal, sem cônjuge ou dependentes, e que sua única fonte de renda é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. As despesas fixas declaradas, somando alimentação, habitação, gás e água, já ultrapassam R$ 641,00 mensais, sem computar gastos com medicamentos, higiene e transporte, revelando que a renda disponível não é suficiente para o sustento básico da autora (ID 20964879). Consta ainda que a recorrente reside em imóvel alugado, possui apenas mobília básica com bens em mau estado, é analfabeta funcional por ter cursado somente a primeira série do ensino fundamental, está desempregada há mais de duas décadas e depende de auxílio de terceiros para custear medicamentos, conforme relatado pela própria assistente social responsável pela visita in loco. Quanto à inclusão do valor do Bolsa Família no cálculo da renda familiar, embora o Decreto nº 12.534/2025 tenha alterado o regulamento do LOAS nesse sentido, a jurisprudência do STF tem flexibilizado o critério objetivo de renda per capita, reconhecendo a necessidade de análise casuística da hipossuficiência, ainda que a renda formalmente apurada supere o limite legal: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. (Tema 27 - RE 567985) Diante do quadro fático delineado pelo laudo social, no qual a única renda do grupo familiar unipessoal é inferior às despesas mínimas de subsistência, não há como se afastar a situação de miserabilidade da recorrente com base unicamente no critério objetivo de renda ou em fotografias que retratam mobília doméstica básica, sem consideração ao conjunto de vulnerabilidades sociais evidenciadas nos autos. Estando satisfeitos, cumulativamente, os requisitos do impedimento de longo prazo e da miserabilidade, impõe-se a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial. Recurso inominado da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com DIB fixada na data do requerimento administrativo e DIP na data deste julgamento, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não havendo recorrente vencido, não há condenação em honorários advocatícios. Tratando-se de verba de natureza alimentar, evidencia-se a possibilidade de dano de difícil reparação em caso de pagamento tardio. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, diante da probabilidade do direito da parte recorrente conforme fundamentado neste voto, antecipam-se, em parte, os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, com DIP na data deste julgamento. Fixa-se multa diária de R$ 100,00 por descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, devendo o INSS ser intimado, por meio da CEAB/DJ, para providenciar a implantação do benefício no prazo de 25 dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas. É como voto. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043270-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: KATIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULLIANA GABRIELLY NASCIMENTO BENVENUTO DE SOUZA - PE42290-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA PATRICIA SANTOS DE MOURA - PE47489-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto supra. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.