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0043267-86.2018.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 0043267-86.2018.8.26.0100 (processo principal 0141285-60.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Espólio de Tufi Mamed Assy - - Espólio de Maria Gemma Tavares do Amaral Assy - - João Otávio do Amaral Assy - - Luiz Alberto do Amaral Assy - - Maria Rita do Amaral Assy - - José Roberto do Amaral Assy - - Maria Emilia do Amaral Assy - - Maria Beatriz do Amaral Assy Zerbini - Runner Assessoria Empresarial e Participações Ltda - - Idely Zonzini Luz Moreira - Piero Hervatin da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Fls. 1431/1433: trata-se de embargos de declaração opostos por Idely Zonzini Luz Moreira contra a decisão de fl. 1427. Sustenta a embargante que os protestos relativos às CDAs nº 00047825856 e nº 00056757869 seriam indevidos, pois os títulos possuem vencimentos posteriores à arrematação do imóvel e ao pedido de sub-rogação formulado pela Municipalidade. Requer, assim, que o cancelamento seja realizado sem o pagamento dos respectivos emolumentos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que a quitação superveniente dos débitos não implica, por si só, irregularidade originária dos protestos e que, ausente prova de que os apontamentos fossem indevidos quando realizados, os emolumentos necessários ao cancelamento permanecem a cargo da interessada. A circunstância de os títulos apresentarem vencimentos posteriores à arrematação ou ao pedido de sub-rogação não altera essa conclusão. O documento de fl. 1415 indica as datas de vencimento das CDAs, e não as datas em que foram efetivamente apresentadas a protesto. Ademais, a arrematação e o pedido de reserva formulado pela Municipalidade não equivalem à imediata quitação dos créditos tributários, cuja satisfação somente foi viabilizada posteriormente, mediante a expedição do mandado de levantamento eletrônico certificada à fl. 1330. Registre-se, ainda, que a Municipalidade apresentou às fls. 1224/1233 o débito atualizado abrangendo os exercícios de 2021, 2022 e 2023, tendo sido expressamente rejeitada, na decisão de fls. 1242/1243, a impugnação então formulada pela executada quanto a essas obrigações. Não há, portanto, prova de que os protestos tenham sido realizados depois da efetiva satisfação dos créditos ou em decorrência de erro imputável à credora tributária. Os embargos traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fl. 1427. - ADV: MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP), RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ (OAB 440593/SP), EMERSON ALESSANDRO GAUDENCIO (OAB 308140/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP), MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP), MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP), MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP), MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP), MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP), MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP)

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