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0043265-03.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba · Decisão

    Vistos, Em análise dos autos, verifico constar na mov. 19.1, manifestação da parte autora postulando pela complementação do laudo pericial. Pois bem, com o fito evitar futura arguição em preliminar de recurso apelação por cerceamento de direito e/ou defesa, defiro o pedido de resposta a quesitos complementares, para regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC, o perito judicial tem o dever de prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo Juízo ou pelas partes, a fim de garantir a completude da prova técnica. Ademais, considerando que se trata de ação acidentária, em que a prova pericial assume papel central para a adequada solução do litígio, faz-se necessário a intimação do perito para que no prazo de 30 (trinta) dias, responda de forma clara e objetiva aos quesitos complementares formulados pela parte autora na mov. 19.1. Intime-se o perito, fazendo constar no expediente que, o descumprimento injustificado do preceito implicará em destituição do encargo nos presentes autos, retenção ou imposição de devolução ou compensação dos honorários periciais correspondentes e a suspensão para funcionar como perito em designações futuras por até 90 (noventa) dias, podendo ainda, incorrer em crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal.. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial, requerendo o que entender de direito, na forma do art. 477, §1º do CPC. Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias.

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