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0043251-91.2012.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0043251-91.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SUPREMO CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCOS GRUTZMACHER (OAB SC006541) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente por meio da qual requer o prosseguimento da execução, com a juntada de demonstrativo atualizado do débito e a realização de diligências patrimoniais por intermédio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, ao argumento de que tais medidas ainda não foram realizadas nos autos e seriam aptas à localização de bens passíveis de constrição (evento 475). É o breve relato. Verifica-se que diversas medidas constritivas e pesquisas patrimoniais já foram anteriormente realizadas nos autos, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, sem localização de bens aptos à satisfação integral do crédito exequendo. Conforme reconhecido pela própria parte exequente, houve realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, tendo a última consulta localizado apenas veículo gravado com alienação fiduciária e já constrito em outro processo (evento 475). A mera formulação de novos requerimentos de pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a utilização sucessiva e indiscriminada dos mecanismos de investigação disponíveis, notadamente quando inexistem elementos concretos indicando alteração da situação econômico-financeira da parte executada desde a realização das últimas diligências. Nessa perspectiva, antes da apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre concretamente a ocorrência de modificação da situação econômico-financeira da parte executada capaz de justificar a adoção das novas pesquisas patrimoniais requeridas, indicando fatos novos, aquisição recente de bens, exercício de atividade econômica, movimentação patrimonial relevante ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a utilidade prática das medidas postuladas, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o exaurimento das diligências anteriormente realizadas impede a utilização automática e reiterada dos mecanismos de pesquisa patrimonial, exigindo-se a demonstração de fato novo apto a justificar a adoção das providências pretendidas. Ressalte-se, desde já, que eventual extinção da presente execução por ausência de impulso processual não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual. Intime-se. Cumpra-se.

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