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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal · Decisão
Cuida-se de pedido de concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, com pedido de tutela de urgência, formulado pela defesa em favor do condenado Paulo Cesar de Andrade Guedes. O Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento de que a sentença condenatória proferida nestes autos transitou em julgado, circunstância que encerraria a prestação jurisdicional do juízo de conhecimento, competindo ao Juízo da Execução Penal a avaliação da possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória (id. 1122), opera-se o exaurimento da jurisdição do juízo de conhecimento quanto à formação do título executivo penal, transferindo-se ao Juízo da Execução Penal a competência para a análise de todas as questões atinentes ao cumprimento da pena, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, o pedido de concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, por dizer respeito a incidente de execução da pena, deve ser dirigido e apreciado pelo Juízo da Execução Penal, a quem incumbe, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a avaliação das condições para o cumprimento de pena em regime domiciliar, não competindo a este Juízo de conhecimento a análise do mérito da pretensão. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido formulado pela defesa, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal competente, ao qual caberá a apreciação do pleito de prisão domiciliar em caráter humanitário e do pedido de tutela de urgência a ele atrelado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, com pedido de tutela de urgência, formulado pela defesa de Paulo Cesar de Andrade Guedes (id. 1146), por incompetência deste Juízo em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. EXPEÇA-SE A CES DEFINITIVA, acaso não expedida. Após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente, com as comunicações e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
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