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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0043236-90.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0028414-72.2018.8.26.0100) (processo principal 0028414-72.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.R.S. - Fls. 313/315: defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores em nome do executado. Indefiro, contudo, o pedido de bloqueio da chave Pix, porquanto o Sisbajud não dispõe de funcionalidade específica para essa finalidade. Ademais, a medida configuraria providência atípica, não se vislumbrando, no momento, circunstâncias que justifiquem sua adoção. Proceda a Serventia, via SISBAJUD, à expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante de R$ 41.590,03, conforme planilha de fls. 291. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Após, retire-se o sigilo da presente decisão, bem como do pedido de bloqueio, se o caso, intimando-se as partes do resultado, para que se manifestem em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (art. 854, §3º, do CPC), fica convertido o bloqueio em penhora, transferindo-se para conta judicial o valor alcançado. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, instruído o expediente com cópias de fls. 272/281, requisitando-se a transferência dos valores indicados, atualmente depositados em contas vinculadas de FGTS e PIS. Consigne-se expressamente no ofício que se trata de cumprimento de sentença de alimentos, circunstância que autoriza o levantamento dos valores para satisfação da obrigação alimentar. Proceda a serventia, por meio do sistema SerasaJud, à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito objeto do presente cumprimento de sentença. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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