2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0043233-49.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): NOVO STILLO CALCADOS,ACESSORIOS E VESTURAIOS LTDA DESPACHO De partida, não consta nos autos comprovação de recolhimento de taxa judiciária/emolumento específico atinente à realização de diligência de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Ainda, o último demonstrativo de débito (ID 113286363) data de 2022, além de apresentar manifesta inconsistência metodológica: a incidência de honorários sobre a multa (bis in idem), uma vez que os honorários advocatícios foram calculados sobre a base que já continha a multa de 10%, quando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC devem incidir paralelamente sobre o débito exequendo não pago (e não cumulados em cascata um sobre o outro). Ante o exposto, INTIME-SE a instituição financeira exequente, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos nova planilha de demonstrativo de débito devidamente atualizada, na qual deverá excluir o vício acima delimitado. DEVERÁ, no mesmo prazo, recolher as custas processuais atinentes à pesquisa bens (SISBAJUD). CIENTE de que a inércia devidamente certificada, importará no início do cômputo do prazo ânuo do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, hipótese na qual, sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, à inteligência do artigo 1º, alínea “b” da Portaria Conjunta nº 29/2019 da CGJ, devendo a Diretoria Cível adotar os procedimentos previstos no referido ato normativo, mediante a utilização do fluxo próprio do Sistema PJe. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CÍNTIA DANIELA BEZERRA DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito