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0043228-84.2021.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 18ª Vara Cível

    Processo 0043228-84.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1106278-72.2018.8.26.0100) (processo principal 0190221-14.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mb Service Engenharia e Representação Ltda. - Gaia Energia e Participações S/A - - Curuá Energia S/A - - Buriti Energia S/A - - Eletricidade Paraense Ltda - Vistos. 1. Fls. 3006/3054: Cumpra-se o V. Acórdão. Em sede de agravo de instrumento, sob o nº 2181181-94.2023.8.26.0000, interposto por BURITI ENERGIA S/A E CURUÁ ENERGIA S/A contra a decisão de fl. 1.337 que determinou a penhora de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da executada, a fim de "determinar a penhora de 30% do faturamento líquido das executadas e, por conseguinte, liberar 70% da quantia penhorada nos autos". 2. Fls. 3055/3066: Cumpra-se o V. Acórdão. Em sede de agravo de instrumento, sob o nº 2163972-44.2025.8.26.0000, foi dado provimento ao recurso interposto por MB SERVICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA contra as decisões de fls. 2732/2733 e 2753 dos autos de origem que, em liquidação provisória de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança, condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado do Recurso Especial em trâmite, a fim de "autorizar o imediato levantamento dos valores depositados em Juízo". 3. Fls. 3067/3193: Cumpra-se o V. Acórdão. Em sede de agravo de instrumento, sob o nº 2249479-75.2022.8.26.0000, foi negado provimento ao recurso interposto por CURUÁ ENERGIA S/A E BURITI ENERGIA S/A contra a decisão de fls. 422 e 429, integradas pela decisão de fl. 447, que determinou a expedição de alvará de levantamento, em favor da exequente, dos valores depositados nos autos (R$ 3.629.735,81). 4. Fls. 3194/3245: Cumpra-se o V. Acórdão. Em sede de agravo de instrumento, sob o nº 2274298-76.2022.8.26.0000, foi negado provimento ao recurso interposto por CURUÁ ENERGIA S/A E OUTRO contra a decisão de fl. 496 que penhorou os créditos do executado junto a CELPA. 5. Fls. 3246/3347: Cumpra-se o V. Acórdão. Em sede de agravo de instrumento, sob o nº 2344747-25.2023.8.26.0000, foi negado provimento ao recurso interposto por BURITI ENERGIA S/A E CURUÁ ENERGIA S/A contra a decisão de fl. 1.964 que autorizou o levantamento de R$7.878.266,25, oriundos da penhora do faturamento das Agravantes em julho e nos meses subsequentes, em favor da MB Service. 6. Fls. 3539/3692: Cumpra-se o V. Acórdão. Em sede de agravo de instrumento, sob o nº 2321107-90.2023.8.26.0000, foi dado parcial provimento ao recurso interposto por BURITI ENERGIA S/A E OUTRO contra a decisão de fls. 1.844 e 1.894 que deferiu a penhora de 30% do faturamento, bem como condicionou aos executados os levantamentos requeridos mediante a prestação de caução, a fim de definir que "as penhoras realizadas antes da redução do percentual para 30% funcionarão como elemento compensatório no montante total da dívida, até porque a expressão do percentual decidido pela Câmara buscou atender uma situação posterior às apreensões realizadas, não havendo por que laborar uma espécie de restituição ao stato quo ante. A decisão acima torna desnecessária a prestação de caução pelas Agravantes uma vez que, em razão da compensação de valores, não haverá levantamento. Além disso, ao serem compensados os valores, deve ser considerada a necessidade ou não de depósitos referentes aos meses de julho, agosto e outubro". 7. Fls. 3348/3538 e 3693/371: Trata-se de manifestação da exequente noticiando o trânsito em julgado do REsp nº 2.061.100/SP, ocorrido em 24/06/2026, pelo qual se confirmou a homologação dos cálculos de liquidação (com a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o teto de 20% no cômputo geral). Requer a conversão do cumprimento em definitivo, a homologação de planilha atualizada que aponta saldo residual devedor de R$ 10.708.767,38 (com incidência de juros de 1% ao mês capitalizados anualmente a contar do laudo) e a penhora de 20% sobre os créditos das executadas perante a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (antiga CELPA). As executadas Buriti Energia S/A e Curuá Energia S/A, por sua vez, insurgem-se contra o cálculo apresentado, sustentando a ilegitimidade da credora para exigir 35% do montante em razão de cessões de crédito operadas em 2008 a terceiros, enriquecimento sem causa, indevida capitalização de juros/anatocismo e existência de excesso de execução de R$ 37.856.835,62 (com pleito de restituição), pugnando pelo indeferimento da penhora e pela realização de perícia contábil ou remessa à contadoria. É a síntese do necessário. Decido. Com o trânsito em julgado do REsp nº 2.061.100/SP perante o C. Superior Tribunal de Justiça, restou definitivamente consolidado o título executivo e chancelada a liquidação do julgado (fls. 3353/3526). No que tange às alegações das executadas acerca da cessão de crédito (35%) e eventual ilegitimidade ativa parcial da exequente, a questão foi exaustivamente enfrentada e rejeitada pelas instâncias ordinárias e superiores, restando acobertada pela coisa julgada formal e material (art. 502 do CPC). Como expressamente assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento doAgravo de Instrumento nº 2246365-65.2021.8.26.0000e chancelado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento doRecurso Especial nº 2.061.100/SP(ora transitado em julgado), a cessão de crédito a terceiros constitui negócio jurídicores inter alios acta, alheio ao objeto e aos limites subjetivos do título judicial exequendo, descabendo a sua rediscussão nesta fase executiva, devendo eventuais pretensões de acertamento ou de ressarcimento por suposto enriquecimento sem causa ser veiculadas em via ordinária autônoma. De igual modo, os critérios de liquidação fixados na decisão homologatória transitada em julgado incluindo a incidência de juros de mora de 1% ao mês capitalizados anualmente a contar do laudo e a observância dos honorários sucumbenciais totais em 20% são imutáveis, não comportando inovação ou revisão. Todavia, considerando a necessidade de apuração da exata evolução aritmética do débito remanescente à luz de todos os levantamentos já realizados, das amortizações e das compensações determinadas pelos vv. acórdãos transitados em julgado, determino a realização de perícia judicial por Contador para a conferência da conta e apuração do saldo residual devedor, observando-se estritamente as balizas do título e das decisões superiores. Para tanto, nomeio perita contadora a Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Mackenzie e Mestre em Economia pela Universidade Federal do Ceará Dra. Julianne Godoy (juliannegodoy@hotmail.com). A realização da perícia contábil deverá observar estritamente os seguintes parâmetros e diretrizes de cálculo: a) Valor-base da liquidação: adoção do montante de R$ 42.251.287,01, posicionado em 06/05/2021; b) Juros moratórios: cômputo de juros de mora à taxa de 1% ao mês, com incidência e capitalização anual a contar da data do laudo pericial; c) Teto dos honorários advocatícios sucumbenciais: observância rigorosa do limite máximo global de 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.061.100/SP; d) Inviabilidade de abatimento de cessão de crédito: impossibilidade de dedução do percentual de 35% a título de cessão de crédito, por restar a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada; e) Amortização de valores levantados: apuração e dedução minuciosa de todas as amortizações decorrentes dos valores já levantados nos autos pelas partes executadas. Ficam fixados os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pela perita: (i) Queira a Sra. Perita apurar a evolução integral do débito executado, em estrita observância aos parâmetros acima delineados (valor-base de R$ 42.251.287,01 em 06/05/2021, juros de mora de 1% ao mês capitalizados anualmente a contar do laudo e limite global de 20% para honorários advocatícios); (ii) Queira a Sra. Perita confrontar a conta liquidanda com os demonstrativos de pagamento e os levantamentos já ultimados nos autos pelas executadas, informando discriminadamente as amortizações realizadas, eventual saldo devedor remanescente em favor da parte exequente ou eventual excesso de execução. Intime-se a perita nomeada para apresentar sua proposta de honorários periciais, cujo custeio integral ficará a cargo das executadas, conforme já decidido no item 4 da decisão de fls. 2732/2733. Laudo em 30 dias, a partir do início dos trabalhos. 8. Sem prejuízo, diante da constatação de saldo devedor remanescente e com fulcro no poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução,defiro a penhora de 20% (vinte por cento)dos créditos que as executadas BURITI ENERGIA S/A e CURUÁ ENERGIA S/A tenham a receber junto àEQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CELPA), CNPJ 04.895.728/0001-80, até o limite do saldo apurado pela exequente (R$ 10.708.767,38). Serve a presente decisão como OFÍCIO/TERMO DE PENHORA, cabendo à parte exequente providenciar o seu protocolo e comprovar o encaminhamento nos autos em até 15 (quinze) dias, para que a referida concessionária passe a reter o percentual indicado e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo. Int. - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA (OAB 473358/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA (OAB 473358/SP), RENATO SANCHEZ (OAB 390028/SP), FABÍOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO (OAB 4997/MT), ANDRE MARQUES DE CARVALHO FRANCISCO (OAB 300042/SP), ANDRE MARQUES DE CARVALHO FRANCISCO (OAB 300042/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), MARIA HELENA BAHIA CORREIA (OAB 188546/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), THIAGO JABUR CARNEIRO (OAB 255663/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA (OAB 208509/SP), RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA (OAB 208509/SP), MARCOS SOARES (OAB 206359/SP), LEANDRO MAKINO (OAB 198792/SP)

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