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0043226-76.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal · Decisão

    1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo acusado RHYAN CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO na manifestação do ID 698. Sustenta sua Defesa Técnica que a prisão preventiva deve ser relaxada por excesso de prazo. Após, requer subsidiariamente a revogação da prisão preventiva aduzindo que restam ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Por fim, sustenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Pugna pelo relaxamento da prisão preventiva e subsidiariamente a sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 708). 2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal que estabelece seus requisitos. Para que seja decretada ou mantida, impõe-se indícios de autoria e de materialidade. Exige-se também o perigo da liberdade, ou seja, a demonstração de que a prisão é necessária para: (i) garantia da ordem pública; (ii) conveniência da instrução criminal; (iii) assegurar a aplicação da lei penal. No caso concreto, ao confrontar a norma supracitada com a realidade fática dos autos, verifico a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Há indícios suficientes de autoria e materialidade conforme já exposto nas decisões que ensejaram a conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 167) e a sua posterior manutenção na decisão de pronúncia (ID 613). Não assiste razão à Defesa quando pugna pelo relaxamento da prisão em razão do tempo de segregação. Inicialmente, verifica-se que o acusado foi formalmente pronunciado em 17 de abril de 2026. Conforme mansa e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução . Ademais, o prolongamento da marcha decorre do regular processamento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos corréus Walace e Tailon, não havendo qualquer indício de desídia ou inércia por parte do aparelho judicial que justifique o relaxamento da medida cautelar. Outrossim, impõe-se esclarecer que o procedimento especial do Tribunal do Júri é bifásico. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a instrução criminal não se encontra integralmente encerrada, uma vez que a instrução probatória em si deverá ser renovada perante o Conselho de Sentença, quando da realização da sessão plenária. A alegação de que a prova oral colhida não aponta de forma induvidosa a autoria do requerente em relação aos disparos confunde-se diretamente com o mérito da causa que já foi alvo de decisão na sentença de pronúncia, não recorrida pela defesa técnica do acusado, o que por hora é suficiente para confirmar a autoria questionada. Após, é necessário destacar que o periculum libertatis revela-se premente e decorre da imperiosa necessidade de garantir a ordem pública. A gravidade concreta da conduta praticada é de acentuada reprovabilidade e por isto demonstram manifesto desprezo do acusado pelas instituições estatais de segurança, revelando que a manutenção do cárcere é indispensável para acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. Além disso, há evidente risco à aplicação da lei penal, haja vista que o acusado Rhyan tentou se evadir no momento da abordagem policial e o contexto de atuação de grupos criminosos armados sugere pouca ou nenhuma probabilidade de que o acusado está disposto a acatar toda e qualquer decisão judicial. Por fim, no tocante às condições subjetivas favoráveis invocadas pela Defesa - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que tais atributos não possuem o condão de, por si sós, garantirem a liberdade do acusado quando presentes elementos concretos que recomendem a segregação preventiva. Diante do cenário fático narrado, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do CPP, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica, revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para conter os riscos apontados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa Técnica e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RHYAN CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO. Intimem-se.

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