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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0043224-03.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$18.865,39 Exequente(s): LETICIA DANIELA DE LIMA CARVALHO Executado(s): ELIANA MARIA DE ARAUJO AGUIAR I-VALUE TECNOLOGIA S.A. KENLO GARANTE SERVICO LTDA STANISLAW FERREIRA DE AGUIAR SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KENLO GARANTE SERVIÇOS LTDA e I-VALUE TECNOLOGIA S.A em face da sentença de mov. 111.1, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em relação aos executados que não participaram do acordo celebrado no mov. 83.1. Sustentam as embargantes, em síntese, que o acordo celebrado foi integralmente adimplido, operando-se a sub-rogação nos direitos da credora, e que a própria composição homologada previu a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores principais. Assim, requerem o acolhimento dos embargos a fim de ser declarada a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos devedores principais. 2. Os embargos comportam acolhimento. A sentença embargada extinguiu o feito em razão da ausência de manifestação da exequente acerca do prosseguimento do feito contra os executados que não participaram do acordo. Todavia, deixou de apreciar questão relevante suscitada pelas embargantes, consistente nos efeitos jurídicos decorrentes do adimplemento integral do acordo celebrado com a credora e da consequente sub-rogação nos direitos desta, a despeito do petitório de mov. 105.1. Conforme alegado, o acordo homologado judicialmente foi integralmente cumprido pelas fiadoras, tendo sido expressamente prevista a possibilidade de prosseguimento da execução, após a quitação, em face dos devedores principais. As partes acordantes pactuaram na cláusula 5 do acordo (mov. 83.1): Assim, a extinção do feito não poderia ser mantida sem a apreciação dessa circunstância e do pedido de prosseguimento formulado (mov. 105.1), porquanto o pagamento integral realizado pelas garantidoras, uma vez comprovado (mov. 105.2-105.6), enseja a sub-rogação nos direitos da credora, nos termos do artigo 346, III e artigo 349, ambos do Código Civil. Nessa hipótese, o sub-rogado assume os direitos, ações e privilégios do credor originário, podendo prosseguir na execução já instaurada, nos termos do artigo 778, § 1º, IV, do CPC, não se mostrando necessária, por si só, a propositura de ação regressiva autônoma. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido (STJ, 3ª Turma. REsp 2.095.925 / SP. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em: 12/12/2023). A jurisprudência do TJPR também se alinha a esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MESMA AÇÃO EXECUTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 778, INC. IV, § 1º, DO CPC. COBRANÇA LIMITADA AO VALOR PAGO NO ACORDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006468-67.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.08.2024). Assim, conclui-se que o codevedor solidário que satisfaz a dívida pela qual era ou poderia ser responsável sub-roga-se na posição de credor e, nos termos do artigo 778, § 1º, IV, do CPC, pode suceder o credor originário na execução, limitada ao valor pago no acordo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 3. Desse modo, conheço e, no mérito, acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 114.1, com efeitos integrativos e infringentes, para suprir a omissão apontada e tornar sem efeito a sentença de mov. 111.1, afastando a extinção do cumprimento de sentença. Reconheço, em consequência, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença pelas sub-rogadas, observados os limites da sub-rogação e do título executivo (valor do acordo), em face dos executados que permanecem responsáveis pela obrigação. 4. Retifique-se o polo ativo do feito para constar como exequentes apenas KENLO GARANTE SERVICO LTDA e I-VALUE TECNOLOGIA S.A. Comunique-se ao Distribuidor. 5. Após, intimem-se as exequentes para, em 5 dias, apresentarem a planilha do débito. 6. Cumprido o item acima, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, cumpra-se a “rotina de busca de bens” prevista na Portaria Cível n. 02/2024 deste Juízo, iniciando-se pela busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a ordem de preferência. 8. Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 26