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0043220-07.2015.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0043220-07.2015.4.01.3800/MG EXEQUENTE: JUCIRLEI MOREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JUSCELIO JACINTO MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: GERALDO JACINTO MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MONICA BALTAZAR MOREIRA NAKAO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JUSCILENE BALTAZAR MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ELEUZA IMACULADA BORGES DOS SANTOS LISBOA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: EDITH COLARES DE RESENDE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: GILMAR REZENDE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ANA MARIA COLARES DE REZENDE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: GILVAN COLARES REZENDE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o conteúdo da petição (evento 130, PET1 e evento 131, DOC1), em que há concordância com os valores apresentados pela outra parte, homologo os cálculos do (evento 105, CALC1), para que surtam os efeitos de estilo. 2. Expeçam-se, com as cautelas de praxe e após o decurso do prazo legal, as minutas de requisição de pagamento. 3. Se existente pedido, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser requisitado. A decisão encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.200/DF e REsp 1.903.416/RS) e deste TRF6 (AI 0021662-35.2012.4.01.0000), que admitem a intervenção judicial para moderar cláusulas de honorários. Embora o Estatuto da Advocacia preveja a retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º), tal dispositivo não afasta o dever de moderação, conforme preceitua o próprio Código de Ética da OAB (art. 36). A limitação da retenção, nesses casos, não tem o efeito de liberar o devedor da obrigação, mas sim o de resguardar a parte hipossuficiente e impedir que o Poder Judiciário valide situações de manifesta desproporcionalidade. Assentada, portanto, essa premissa, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado emerge como um critério de abusividade razoável e alinhado aos precedentes da Corte Superior. 4. Condeno o exequente ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor do excesso, haja vista que o valor apurado pela Contadoria coincide com aquele apresentado pela FUNASA em sede de impugnação (evento 97, DOC1). 5. Não havendo insurgências, deverá a 1ª Secretaria Unificada Cível diligenciar a migração ao TRF da Sexta Região. Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

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