Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0043200-07.2008.5.15.0108 AUTOR: VANDERLEI FERNANDES COURA E OUTROS (4) RÉU: POLARIS SYSTEMS ETIQUETAS ADESIVAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f49c27 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Quanto ao pedido do exequente pela penhora de benefício previdenciário do executado JOSE BENEDITO BOLLI - CPF: 647.816.668-68, não obstante disposição do art. 833, IV do CPC quanto a impenhorabilidade dos proventos de salário e remuneração, há que se observar a exceção prevista no § 2° em que dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º." Portanto, os proventos de remuneração podem ser penhorados para satisfação do crédito trabalhista. Tendo em vista que o executado JOSE BENEDITO BOLLI - CPF: 647.816.668-68 recebe valor de R$ 4.625,70, importância este superior ao valor impenhorável de R$ 3390,22 (40% do teto da previdência social). Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Conjunta n. 1 das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais: OJ N. 1 da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls.125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Assim, resguardado o limite de 40% do teto do RGPS, descontadas as obrigações previdenciárias e fiscais, o que sobejar esse valor (R$ 3390,22), pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, determino a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da parte JOSE BENEDITO BOLLI - CPF: 647.816.668-68, até o valor devido em execução R$ 287.174,76 (em 9/9/2026), devidamente atualizados. Os valores penhorados deverão ser transferidos para agência do Banco do Brasil n° 0523 à disposição deste Juízo, devendo os depósitos serem realizados sempre na mesma conta bancária, consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho (0043200-07.2008.5.15.0108) encaminhando-se os comprovantes da operação a este Juízo, o que poderá ser feito mediante e-mail: daasorocaba.scsorocaba@trt15.jus.br Por celeridade e economia processual, sirva uma cópia da presente determinação como OFÍCIO a ser encaminhado ao INSS, via e-mail (aps21038050@inss.gov.br). Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam). SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ETIQUETAS LTDA - EPP
- SIRLENE COMOLI
- POLARIS SYSTEMS ETIQUETAS ADESIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0043200-07.2008.5.15.0108 AUTOR: VANDERLEI FERNANDES COURA E OUTROS (4) RÉU: POLARIS SYSTEMS ETIQUETAS ADESIVAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f49c27 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Quanto ao pedido do exequente pela penhora de benefício previdenciário do executado JOSE BENEDITO BOLLI - CPF: 647.816.668-68, não obstante disposição do art. 833, IV do CPC quanto a impenhorabilidade dos proventos de salário e remuneração, há que se observar a exceção prevista no § 2° em que dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º." Portanto, os proventos de remuneração podem ser penhorados para satisfação do crédito trabalhista. Tendo em vista que o executado JOSE BENEDITO BOLLI - CPF: 647.816.668-68 recebe valor de R$ 4.625,70, importância este superior ao valor impenhorável de R$ 3390,22 (40% do teto da previdência social). Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Conjunta n. 1 das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais: OJ N. 1 da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls.125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Assim, resguardado o limite de 40% do teto do RGPS, descontadas as obrigações previdenciárias e fiscais, o que sobejar esse valor (R$ 3390,22), pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, determino a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da parte JOSE BENEDITO BOLLI - CPF: 647.816.668-68, até o valor devido em execução R$ 287.174,76 (em 9/9/2026), devidamente atualizados. Os valores penhorados deverão ser transferidos para agência do Banco do Brasil n° 0523 à disposição deste Juízo, devendo os depósitos serem realizados sempre na mesma conta bancária, consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho (0043200-07.2008.5.15.0108) encaminhando-se os comprovantes da operação a este Juízo, o que poderá ser feito mediante e-mail: daasorocaba.scsorocaba@trt15.jus.br Por celeridade e economia processual, sirva uma cópia da presente determinação como OFÍCIO a ser encaminhado ao INSS, via e-mail (aps21038050@inss.gov.br). Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam). SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS BENEDITO LOPES
- MICHELE SOARES PEDRO
- WLADISLAVIA FERREIRA FRAGA DE AZEVEDO
- JURANDIR DA SILVA SANTOS
- JUSCELANDIO LEITE CORDEIRO
- ORLANDO DA SILVA