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0043194-24.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0043194-24.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E LIMITES DA AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública, em que se postulava a suspensão do concurso público municipal e a retificação do edital para ampliar o percentual de vagas reservadas a pessoas autodeclaradas pretas e pardas, de 5% para 20% ou 30%, sob o argumento de insuficiência da reserva prevista na Lei Municipal nº 6.858/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender concurso público municipal e determinar a alteração do percentual de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, diante da alegada insuficiência do percentual de 5% previsto em lei municipal, antes do julgamento definitivo da ação civil pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autonomia municipal para legislar sobre assuntos locais impede a aplicação direta da legislação federal de cotas raciais em concursos públicos municipais, exigindo lei local específica para adoção de políticas afirmativas.4. A Lei Municipal nº 6.858/2024, que reserva 5% das vagas para candidatos pretos e pardos, possui presunção de constitucionalidade, não sendo possível, em juízo sumário, afastar seus efeitos para substituir o percentual por outro maior.5. A modificação das regras do edital após sua publicação e com o concurso em curso ou homologado viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, podendo causar prejuízo a terceiros de boa-fé.6. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade cristalina do direito alegado, nem risco ao resultado útil da atividade administrativa, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a suspensão do concurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A adoção de política de cotas raciais em concursos públicos municipais depende de lei local específica, não sendo possível sua imposição com base em legislação federal destinada à administração pública federal, e a alteração das regras editalícias após a publicação e durante o certame, sem modificação legislativa superveniente, viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 18, 30, inciso I; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0007472-82.2024.8.16.0004, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJPR, AgI 0042694-03.2023.8.16.0019, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJRN, AgI 0810726-94.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJMS, MS 1404382-41.2023.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Seção Cível, j. 27.06.2023; STF, MS 27160, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 18.11.2005.

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