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0043180-56.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043180-56.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0198703-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00532465 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: MAGALI DE OLIVEIRA PEIXOTO ADVOGADO: REINALDO SILVA CINTRA OAB/RJ-179583 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada liminarmente na origem por ausência de demonstrativo de cálculo. Razões recursais dissociadas. Alegação de controvérsia acerca de astreintes e home care inexistentes no título executado. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Artigo 932, inciso iii, e artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. I - Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora, com base no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de indicação do valor tido por correto e de juntada da respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo. 2. A agravante sustenta incorreção na data de intimação e inexistência de descumprimento de obrigação de fazer tocante à internação domiciliar, postulando o afastamento de suposta multa diária e levantamento de penhora. 3. A agravada suscitou o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a higidez da rejeição liminar da impugnação. II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o atendimento ao princípio da dialeticidade, diante da formulação de razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e do objeto da execução. III - Razões de decidir: 1) O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma clara, objetiva e específica os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram o ato decisório impugnado, consoante preveem os artigos 932, inciso III, e 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2) Na espécie, o juízo singular rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença pela inobservância do artigo 525, parágrafo 4º, do CPC (ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo de cálculo), ao passo que a agravante fundamentou seu inconformismo na suposta incorreção de marcos temporais de intimação e inexistência de descumprimento de tutela de home care referente a astreintes, matéria absolutamente estranha à execução originária (condenação por danos morais e honorários sucumbenciais). 3) Constatada a incongruência absoluta entre a ratio decidendi da decisão agravada e as teses agitadas no recurso, resta configurada a inépcia formal da petição recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV - Dispositivo: Recurso não conhecido. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada liminarmente na origem por ausência de demonstrativo de cálculo. Razões recursais dissociadas. Alegação de controvérsia acerca de astreintes e home care inexistentes no título executado. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Artigo 932, inciso iii, e artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. I - Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora, com base no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de indicação do valor tido por correto e de juntada da respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo. 2. A agravante sustenta incorreção na data de intimação e inexistência de descumprimento de obrigação de fazer tocante à internação domiciliar, postulando o afastamento de suposta multa diária e levantamento de penhora. 3. A agravada suscitou o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a higidez da rejeição liminar da impugnação. II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o atendimento ao princípio da dialeticidade, diante da formulação de razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e do objeto da execução. III - Razões de decidir: 1) O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma clara, objetiva e específica os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram o ato decisório impugnado, consoante preveem os artigos 932, inciso III, e 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2) Na espécie, o juízo singular rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença pela inobservância do artigo 525, parágrafo 4º, do CPC (ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo de cálculo), ao passo que a agravante fundamentou seu inconformismo na suposta incorreção de marcos temporais de intimação e inexistência de descumprimento de tutela de home care referente a astreintes, matéria absolutamente estranha à execução originária (condenação por danos morais e honorários sucumbenciais). 3) Constatada a incongruência absoluta entre a ratio decidendi da decisão agravada e as teses agitadas no recurso, resta configurada a inépcia formal da petição recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV - Dispositivo: Recurso não conhecido.

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