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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043177-74.2026.4.05.8100 AUTOR: JOAO ELCIMAR FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - CE24395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da coisa julgada A preliminar suscitada pelo INSS merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial, tendo como DER 16/09/2021. A própria petição inicial informa que o autor pretende a conversão dos períodos laborados junto à Mira Empreendimentos Imobiliários Ltda., inclusive de 01/12/1986 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 22/06/1993, 01/07/1993 a 13/03/1996, 14/03/1996 a 12/06/2000, 01/01/2001 a 05/11/2002, 01/06/2003 a 25/01/2008, 01/07/2008 a 24/03/2011 e 01/04/2011 a 11/04/2013. Ocorre que tais períodos, bem como a pretensão de aposentadoria por tempo de contribuição, já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 0505199-45.2022.4.05.8100, no qual figurou o mesmo autor em face do INSS. Naquela demanda, a sentença expressamente consignou que os períodos de 01/12/1986 a 22/06/1993, 01/07/1993 a 13/03/1996, 14/03/1996 a 12/06/2000, 01/01/2001 a 05/11/2002, 01/06/2003 a 25/01/2008, 01/07/2008 a 24/03/2011 e 01/04/2011 a 11/04/2013 já haviam sido apreciados e, por essa razão, não poderiam ser novamente examinados. Ao final, considerando apenas o tempo comum não abrangido pela controvérsia anterior, concluiu que o segurado não havia atingido o tempo necessário e julgou improcedente o pedido. A contestação demonstra, ainda, que a demanda anterior possui a mesma DER de 16/09/2021, circunstância que evidencia que não se está diante de novo requerimento administrativo decorrente de situação fática posterior, mas de verdadeira repetição da pretensão anteriormente submetida ao Poder Judiciário. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Uma vez formada a coisa julgada material, dispõe o art. 502 do CPC que a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível. Além disso, o art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. No caso, há identidade substancial entre as demandas: mesmo segurado, mesmo ente previdenciário, mesma DER, mesmo benefício pretendido e os mesmos períodos de labor especial como fundamento para a concessão da aposentadoria. Não altera essa conclusão o fato de a parte autora ter apresentado, nesta demanda, novos PPPs ou LTCATs. A sentença anterior apreciou o próprio direito ao benefício e a especialidade dos períodos discutidos. A juntada de novos documentos destinados a comprovar fatos já submetidos à apreciação judicial não autoriza a reabertura de controvérsia definitivamente encerrada, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Com efeito, admitir a rediscussão dos mesmos períodos e da mesma pretensão previdenciária apenas mediante a apresentação de novos documentos implicaria permitir a renovação indefinida de demandas, em afronta à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Assim, configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA arguida pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.