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0043172-96.2019.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043172-96.2019.8.19.0203 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0043172-96.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00574830 APELANTE: NELSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO COELHO DE SOUZA OAB/RJ-122210 APELADO: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA ADVOGADO: ÉRIKA DE ARAUJO REGO OAB/RJ-198515 ADVOGADO: CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS OAB/RJ-189571 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário e partilha por abandono da causa. O recurso sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal válida da parte autora para impulsionar o feito, requerendo a cassação da decisão e o retorno dos autos ao Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando não há comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a paralisação do feito por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. 4. A intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal e assegura a efetiva ciência da parte antes da aplicação da sanção de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A certidão do Oficial de Justiça demonstra que a diligência de intimação pessoal foi frustrada, inexistindo comprovação de que a parte autora tenha sido regularmente cientificada da determinação judicial. 6. Ausente requisito indispensável previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não se configura o abandono da causa, impondo-se a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a efetiva intimação pessoal da parte autora, sendo inviável a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil quando esse requisito não é comprovado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 274, parágrafo único, 485, inciso III, e 485, § 1º. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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