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0043172-49.2017.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GAFISA S/A e BLUE II SPE - PLANEJAMENTO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA., por meio da qual sustentam excesso de execução, ao argumento de que teriam sido indevidamente computados juros moratórios sobre as custas processuais objeto de ressarcimento. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso e a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Pois bem. A sentença condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados em sede recursal. A controvérsia deduzida pelas Executadas restringe-se à incidência de juros moratórios sobre os valores relativos às custas e despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Embora as custas judiciais possuam natureza tributária quando consideradas na relação entre o jurisdicionado e o Estado, a obrigação de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora possui natureza distinta, decorrendo diretamente da condenação imposta no título executivo judicial. Com efeito, as despesas processuais antecipadas devem ser restituídas pela parte vencida, com correção monetária desde o respectivo desembolso, de modo a preservar o valor efetivamente despendido. Da mesma forma, uma vez definitivamente constituída a obrigação de ressarcimento, incidem juros moratórios a partir do trânsito em julgado, momento em que a obrigação se torna plenamente exigível. Não procede, portanto, a alegação de que a natureza originariamente tributária das custas impediria, de forma absoluta, a incidência de juros moratórios sobre a obrigação de ressarcimento reconhecida judicialmente. Consequentemente, não se verifica o alegado excesso de execução decorrente desse fundamento, devendo ser mantidos os cálculos apresentados pelo Exequente, desde que observados a correção monetária a partir de cada desembolso e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Por outro lado, nãoo há fundamento para condenação do Exequente por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de comportamento processual doloso ou enquadrável nas hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera divergência entre as partes acerca dos critérios empregados na elaboração dos cálculos. Não se verifica, no caso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo com finalidade ilícita. REJEITO, assim, o pedido de condenação do Exequente por litigância de má-fé. Por fim, não são devidos honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelo Exequente, observados os critérios acima estabelecidos. Prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se.

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