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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
I. RELATÓRIO LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ajuizou ação de cobrança em face de CAMILA PEREIRA DA ROCHA. Sustentou que a ré é titular da unidade consumidora nº 412981167, situada na Estrada do Pedregoso nº 921, Campo Grande, e que, em inspeção de rotina, seus prepostos constataram desvio de energia no ramal de ligação, do que resultou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0007302167 e a revisão do faturamento relativa ao período de 09/07/2014 a 19/09/2016, no valor de R$ 25.597,45. Afirmou existirem, ainda, 16 faturas ordinárias inadimplidas, no total de R$ 5.607,86. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.205,30, com multa contratual de 2%, juros e correção monetária a contar do vencimento de cada título, bem como das faturas vencidas no curso da demanda (fls. 3/21). Instruíram a inicial o termo de ocorrência e inspeção e a ficha de normalização (fls. 22/25), o comunicado de cobrança de irregularidade com o demonstrativo de cálculo (fls. 26/29), as faturas (fls. 30/46) e o demonstrativo de débito (fl. 47). A audiência de conciliação foi realizada sem acordo e sem a presença da ré (fl. 84). Após sucessivas diligências de localização, a ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 176/188). Pediu a gratuidade de justiça e sustentou que deixou o imóvel em 2009, após o falecimento dos pais, permanecendo o bem desocupado desde então; que não havia consumo no período apontado; que o termo foi lavrado sem a sua presença e sem notificação prévia, em desacordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010, não gozando de presunção de veracidade; e que as faturas ordinárias são exorbitantes e indevidas. Requereu a improcedência. Juntou declarações de duas moradoras da região, no sentido de que o imóvel se encontra desocupado desde 2009 (fls. 208 e 209). Em réplica (fls. 217/232), a autora impugnou a gratuidade, destacou o histórico de consumo registrado no imóvel entre 2012 e 2014 e apontou a ausência de pedido de encerramento do contrato ou de transferência de titularidade. Pela decisão de fl. 278 indeferiu-se a gratuidade de justiça à ré, fixou-se como controvertida a regularidade do débito decorrente do termo de ocorrência e inspeção e determinou-se a manifestação da autora sobre os documentos de fls. 205/210, o que se deu à fl. 286. Intimadas a especificar provas (fl. 294), a autora requereu o julgamento antecipado (fl. 297) e a ré nada requereu, certificada a preclusão (fl. 298). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está suficientemente documentada e as partes não requereram outras provas. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Cabe registrar, porém, que a posição processual aqui é invertida: quem cobra é a concessionária, de modo que a ela compete a prova do fato constitutivo do direito afirmado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), sem que a proteção legal ao consumidor desloque esse ônus. Do débito decorrente do termo de ocorrência e inspeção Nos termos da Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o termo de ocorrência de irregularidade emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. No caso, o documento sequer foi subscrito pela consumidora ou por quem a representasse. O exame do termo revela apuração inteiramente unilateral. À fl. 22 o campo destinado ao usuário encontrado está em branco, assinalando-se a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação , com anotação manuscrita de desvio sem passar pela medição e corrente de 2,8 A. À fl. 23 permanecem em branco os campos relativos ao nome, à assinatura, ao documento e ao parentesco do acompanhante, assim como o campo destinado a perito ou testemunha, subscrevendo o ato apenas os dois inspetores da concessionária. O item 14, referente ao levantamento da carga instalada, não foi preenchido em nenhuma linha. O documento é ainda internamente contraditório. Os itens 8 e 9 registram que o consumidor não solicitou perícia técnica e não autorizou o levantamento de carga, e o item 13 afirma que o consumidor se recusou a receber o termo, embora nenhum consumidor ou acompanhante tenha sido identificado no ato. O item 11 declara que a ocorrência foi fotografada e o comunicado de fl. 26 arrola recursos visuais entre os elementos de apuração, mas nenhuma imagem foi trazida aos autos. A ficha de normalização de fl. 25 registra a retirada do medidor nº 2311539, com leitura 6984, sem indicação de medidor instalado, e o item 7 do termo, relativo ao envio do equipamento para análise técnica, não foi assinalado. Há, por fim, divergência entre a data da inspeção lançada no termo e na ficha de normalização (19/09/2016) e a informada no comunicado enviado à consumidora (27/09/2016). Some-se que o critério de revisão adotado, o degrau previsto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, é presuntivo por definição, pois toma a média dos três maiores consumos anteriores. Nada nos autos correlaciona esse resultado, de 30.633 kWh em 804 dias, com a corrente de 2,8 A que o próprio termo registra ter sido medida no ramal supostamente desviado. A concessionária, portanto, não demonstrou nem a materialidade da irregularidade nem a consistência técnica do valor apurado, e declarou expressamente não ter outras provas a produzir (fl. 297). Não socorre a autora o argumento, correto em si, de que o consumo registrado caiu a zero a partir de agosto de 2014. O dado constitui indício, mas não substitui a apuração regular. Admitir que a queda de consumo, isoladamente, autorize a cobrança de R$ 25.597,45 calculados por estimativa unilateral equivaleria a restituir ao termo a presunção de legitimidade que a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lhe nega. Improcede, assim, a cobrança da fatura de recuperação de consumo, de R$ 25.597,45 (fl. 30), nela incluído o custo administrativo de R$ 286,47. Das faturas ordinárias de consumo Situação diversa é a das faturas de consumo. A titularidade da unidade consumidora nº 412981167 pela ré é incontroversa e foi expressamente admitida na contestação (fl. 178), que reconhece a contratação do fornecimento sob o código de cliente nº 30983075. A tese de desocupação do imóvel desde 2009 não resiste à prova documental. As faturas juntadas registram consumo zerado até julho de 2012 e, a partir de agosto de 2012, consumo mensal crescente, com 281 kWh em agosto de 2012, 501 kWh em dezembro de 2012, 983 kWh em dezembro de 2013 e 883 kWh em maio de 2014. Tais valores decorrem de leitura do medidor então instalado no imóvel e não de estimativa. As declarações de fls. 208 e 209, firmadas por duas moradoras da região em maio de 2023, constituem prova unilateral, não submetida ao contraditório próprio da prova testemunhal, e não infirmam os registros de medição. Também não houve pedido de encerramento do contrato nem de transferência de titularidade, providência que competia à ré, na forma dos arts. 128 e seguintes da Resolução ANEEL nº 414/2010. A obrigação de pagar pelo fornecimento é pessoal e de origem contratual, e não propter rem, respondendo pelos consumos registrados quem figura como titular da unidade. Legítima, portanto, a cobrança do consumo efetivamente registrado no medidor e, na ausência de registro, do custo de disponibilidade correspondente à tarifa mínima, tal como previsto na Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É o caso da fatura de fl. 39, cujas leituras de setembro e outubro de 2016 são nulas e cujo valor de R$ 70,78 corresponde ao custo de disponibilidade de 100 kWh, próprio do fornecimento trifásico. A cobrança não pode, contudo, alcançar a integralidade do que consta do demonstrativo de fl. 47. A fatura de fl. 42, com vencimento em 18/09/2014 e valor de R$ 695,72, não faturou consumo algum: seu subtotal de faturamento é zero e o valor compõe-se exclusivamente de juros e de variação do IGP-M relativos a faturas anteriores. Trata-se de débito pretérito lançado em fatura mensal, prática que a Súmula nº 198 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reputa abusiva. Fica excluída. Pela mesma razão, e para evitar bis in idem, ficam excluídos das demais faturas os acréscimos lançados a título de multa de 2% sobre fatura anterior vencida, de juros moratórios e de variação do IGP-M, todos remuneratórios da mora de débitos pretéritos, que passariam a incidir cumulativamente com os consectários fixados nesta sentença. Também se exclui a taxa de religação de R$ 21,48 lançada na fatura de fl. 34, acessória de interrupção motivada por débito não cobrado nesta ação. Subsiste a cobrança do consumo registrado, ou do custo de disponibilidade, e da contribuição para custeio da iluminação pública lançada em cada fatura, cuja soma se apura por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Das faturas vencidas no curso da demanda Nenhuma fatura vencida após o ajuizamento veio aos autos, e o único documento posterior à normalização da unidade já integra o pedido principal. Improcede o pedido, sem prejuízo de cobrança autônoma. Do pedido deduzido na contestação O pedido de cancelamento e declaração de nulidade do termo de ocorrência e inspeção, formulado na alínea c de fls. 186/187, foi deduzido em contestação, sem reconvenção, e não comporta apreciação como pretensão autônoma. A rejeição do capítulo da cobrança esgota o que cabe decidir nestes autos a respeito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) REJEITAR a cobrança fundada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0007302167, correspondente à fatura de R$ 25.597,45 de fl. 30; (b) CONDENAR a ré ao pagamento da soma do consumo de energia elétrica registrado no medidor, ou do custo de disponibilidade, e da contribuição para custeio da iluminação pública lançados nas faturas de fls. 31/41 e 43/46, excluída integralmente a fatura de fl. 42 e excluídos, nas demais, os acréscimos de multa por atraso de fatura anterior, de juros moratórios, de variação do IGP-M e de taxa de religação, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação nas faturas vencidas no curso da demanda. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do vencimento de cada fatura, e juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 85% e a ré ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do mesmo diploma). Indeferida a gratuidade de justiça à ré pela decisão preclusa de fl. 278, não há exigibilidade a suspender. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
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