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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043155-89.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249818167, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase expropriatória, na qual se verificam pendentes de apreciação os pleitos formulados por terceiros interessados, a constrição de valor irrisório via sistema SISBAJUD, bem como a necessidade de impulso processual quanto aos atos constritivos. 1. Dos pedidos de Penhora no Rosto dos Autos e Cadastramento de Advogados Compulsando os autos, verifico que o BANCO SOFISA S.A. compareceu ao feito (ID 127228625) noticiando ser credor do exequente LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO, requerendo a anotação de penhora no rosto dos presentes autos, a fim de garantir a execução nº 1096453-65.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Para tanto, colacionou a decisão com força de ofício proferida por aquele Juízo (ID 127228630 - Pág. 1). Ato contínuo, a empresa POLUX SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S.A. também atravessou petição (ID 180900452), requerendo idêntica medida constritiva em desfavor do exequente, decorrente da execução nº 1129034-70.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, instruindo o pleito com a respectiva decisão-ofício (ID 180900453 - Pág. 1). Como cediço, a penhora no rosto dos autos é medida expressamente autorizada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, consistindo em ato de cooperação jurisdicional que visa garantir a efetividade da tutela executiva em outro feito, recaindo sobre a expectativa de direito (eventual crédito) que o devedor (aqui exequente) possui nesta demanda. Sendo assim, diante das ordens judiciais emanadas de Juízos competentes, DEFIRO os pedidos formulados. Determino à Diretoria Cível que proceda à imediata anotação, na capa dos autos (ou registro equivalente no sistema PJe), da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS dos eventuais créditos pertencentes ao exequente LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO, observando-se a ordem de anterioridade das averbações e os limites dos créditos executados nos processos nº 1096453-65.2022.8.26.0100 (28ª Vara Cível de São Paulo/SP) e nº 1129034-70.2021.8.26.0100 (10ª Vara Cível de São Paulo/SP). Outrossim, DEFIRO os pedidos de cadastramento dos advogados indicados pelo Banco Sofisa S.A. (ID 127228625 - Pág. 3) e pela Polux Securitizadora (ID 180900452 - Pág. 1), destacando que a Diretoria deve procedê-lo de imediato, caso ainda não o tenha feito, para que passem a receber as intimações de estilo na condição de terceiros interessados. Oficie-se aos Juízos deprecantes (28ª e 10ª Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo/SP) comunicando a efetivação da anotação das penhoras no rosto dos presentes autos, servindo cópia desta decisão como ofício. 2. Da Liberação de Valor Irrisório Constrito via SISBAJUD Analisando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 173355260 - Pág. 1), constata-se que houve a constrição da ínfima quantia de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em conta de titularidade do executado. Considerando que o montante bloqueado é manifestamente irrisório frente ao valor total do débito exequendo (que ultrapassa a casa dos milhões de reais), sendo evidente que tal quantia seria totalmente absorvida pelo pagamento das próprias custas da execução, incide na espécie a regra obstativa do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. A manutenção de bloqueio de valor irrisório não atende à finalidade satisfativa da execução e onera desnecessariamente o devedor e a própria máquina judiciária. Destarte, DETERMINO à Diretoria que proceda ao imediato DESBLOQUEIO da quantia de R$ 54,42 constrita via sistema SISBAJUD (ID 173355260 - Pág. 1), liberando-a em favor do executado. 3. Do Prosseguimento da Execução No que tange ao prosseguimento do feito principal, observo que o exequente vem reiterando pedidos de medidas executórias atípicas (apreensão de CNH, passaporte, cartões) e novas diligências em endereços do executado. Contudo, reporto-me integralmente à fundamentação já exarada na decisão de ID 123280570 - Pág. 2, que indeferiu a aplicação das medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, por violação ao princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade, bem como indeferiu a expedição de novos mandados para os imóveis indicados, cujas razões jurídicas permanecem inalteradas. Desta feita, considerando o esgotamento das diligências patrimoniais típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) sem êxito satisfatório, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, de titularidade comprovada do executado OTAVIO DA CUNHA FERREIRA JUNIOR, que sejam suficientes para a satisfação do débito. Transcorrido o prazo in albis ou havendo requerimento de diligências já indeferidas ou infrutíferas, determino, desde já, a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043155-89.2018.8.17.2001