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0043154-58.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043154-58.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0118251-37.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00532130 AGTE: FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: ALEXANDRE PLEMONT MAIA OAB/SP-453729 AGDO: YONICE DOS SANTOS ADVOGADO: ROGÉRIO VON SYDOW FÁBREGA LOUREIRO OAB/RJ-108789 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE NÃO REPRODUZ INTEGRALMENTE OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 41.678,10. A agravante sustenta excesso de execução de R$ 13.181,62, sob o fundamento de que ocorreram apenas 24 descontos de R$ 509,00, totalizando nominalmente R$ 12.216,00, e defende que o débito correto corresponde a R$ 28.496,48. Requer a reforma da decisão, o acolhimento da impugnação e a restituição do saldo remanescente do depósito judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados no cumprimento de sentença configuram excesso de execução por contemplarem montante superior ao valor nominal dos descontos indevidos apontados pela executada; e (ii) estabelecer se a apuração do débito deve observar integralmente os consectários e demais verbas estabelecidos no título executivo judicial, especialmente correção monetária, juros moratórios, indenização por danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença deve reproduzir integralmente os critérios fixados no título executivo judicial, que não se limita à restituição nominal das parcelas indevidamente descontadas, mas compreende os consectários e as demais verbas expressamente reconhecidas na condenação.4. O título executivo determina a restituição simples dos valores indevidamente debitados, com correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com os respectivos consectários, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.5. O valor histórico dos 24 descontos de R$ 509,00, correspondente a R$ 12.216,00, não demonstra, por si só, excesso de execução, pois a apuração do débito deve incorporar a atualização monetária, os juros e as demais verbas integrantes da condenação.6. O cálculo apresentado pela agravante não contempla a correção monetária expressamente determinada no dispositivo da sentença, circunstância que explica a divergência entre sua memória de cálculo e aquela homologada pelo Juízo de origem.7. A demonstração do excesso de execução exige que a impugnante apresente cálculo que reproduza fielmente todos os parâmetros do título judicial e, a partir deles, evidencie objetivamente a cobrança de quantia superior à efetivamente devida, não bastando considerar exclusivamente o valor histórico dos descontos.8. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).

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