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0043143-20.2018.8.13.0180

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0043143-20.2018.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AGOSTINHO ROSA LUCIANO CPF: 724.749.806-44 DECISÃO Vistos etc. Averbe-se, desde logo, que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro a denominada “prescrição virtual”, conforme enuncia a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.1 De outro lado, consolidou-se o entendimento de que o período de suspensão da prescrição, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, deve ter por base o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, segundo dispõe o art. 109 do Código Penal. Confira-se, a esse respeito, o enunciado da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.2 Pois bem. No caso em exame, verifico a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não tendo transcorrido, desde o recebimento da denúncia até a presente data, o lapso temporal de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, em virtude da suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, indefiro o requerimento de extinção da punibilidade, aviado em ID 10623051436. Desde logo, anoto que não há nos autos prova inequívoca quanto à ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal que justificasse a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s) no atual momento procedimental. Considerando o pedido ministerial em ID 10684490136, deixo de designar audiência de instrução no momento e concedo o prazo de 30 dias para eventual oferecimento de ANPP. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas 1Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010. 2Súmula n. 415, Terceira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 16/12/2009.

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