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0043130-19.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043130-19.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRIDO: HANNAH JONES GAMA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6932/1981. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DESTA. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA APENAS QUANTO A PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 12681/2005. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consequências da ausência de custeio de moradia para pessoa que cursou em programa de residência médica em Universidade Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão está definida pela Turma Nacional de Uniformização: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia" (Tema 325/TNU). Vê-se que a solução construída pela TNU, incluída à fixação de indenização devida por ausência de concessão de moradia a médicos residentes foi traçada "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81", conforme expresso na tese de julgamento. Tendo ocorrido a regulamentação, a partir da sua vigência não se pode cogitar de manutenção da solução encetada pelo precedente, destacadamente quanto ao valor da verba, que é questão inerente a política administrativa. A teor do Decreto 12681/2025, "Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica". Destarte, o parâmetro para valores devidos após a vigência da norma deve ser aquele traçado pelo decreto, não se havendo falar em retroatividade, A questão não é nova neste colegiado, já tendo sido tratada no Processo 0064714-45.2025.4.05.8300. No caso, verifica-se que o período objeto da condenação é integralmente anterior à regulamentação, não cabendo cogitar da aplicação do percentual posteriormente instituído. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043130-19.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRIDO: HANNAH JONES GAMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RALPH WILKERSON BORGES LAGOS - PE49868-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043130-19.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRIDO: HANNAH JONES GAMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RALPH WILKERSON BORGES LAGOS - PE49868-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043130-19.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRIDO: HANNAH JONES GAMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RALPH WILKERSON BORGES LAGOS - PE49868-A ACÓRDÃO .

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