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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043125-09.2018.8.16.0182 Processo: 0043125-09.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$54.817,26 Polo Ativo(s): ILSA MARA ZDEPSKI (RG: 61302123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 198.083.018-51) Rua João David Justus, 30 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-390 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ILSA MARA ZDEPSKI (evento nº. 146.1) em face da sentença do evento nº. 143.1, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que houve satisfação integral do crédito exequendo. Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao fato de que a comunicação de pagamento constante dos eventos nº. 131.1 e seguintes refere-se exclusivamente à parcela do crédito principal cedida à sociedade Langon Cosméticos Ltda., nada dispondo sobre a quitação dos honorários contratuais (20%), destacados e individualizados como credor autônomo (item D.2) no Ofício Requisitório nº 00907292/2023, em favor do advogado, Dr. César Antônio Gasparetto. O Estado do Paraná, intimado, manifestou-se pela rejeição dos embargos (evento nº. 150.1). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, em 29 de setembro de 2025 (evento nº. 124.1), o próprio advogado da exequente, na qualidade de beneficiário do honorário contratual reservado no precatório, requereu a expedição de certidão de inexistência de fatos supervenientes, com a finalidade expressa de instruir pedido próprio de adesão ao Acordo Direto (Edital nº 01/2025), relativamente à parcela de honorários contratuais que lhe fora destacada. Em atenção a esse requerimento, foi expedida a certidão do evento nº. 126.1, atestando, na data de sua expedição, a ausência de documento que caracterizasse quitação, cessão ou compensação da referida parcela. Não obstante, os autos não trazem notícia do desfecho desse requerimento de adesão: desconhece-se se o advogado efetivamente apresentou o pedido de habilitação ao acordo direto perante a Secretaria de Gestão de Precatórios, se este foi homologado e pago em rodada própria, ou se restou sem efeito. Tal circunstância é relevante porque a homologação de acordo direto posteriormente noticiada nestes autos (evento nº. 131.1) refere-se, expressamente, apenas à adesão da cessionária Langon Cosméticos Ltda., inexistindo menção à parcela de honorários contratuais ou à eventual adesão do respectivo credor. Dessa forma, antes de se decidir pelo acolhimento ou rejeição dos embargos de declaração, impõe-se a realização de diligência para esclarecimento do panorama fático, notadamente se a parcela autônoma de honorários contratuais foi ou não satisfeita por meio do mesmo mecanismo (acordo direto) que a própria parte interessada buscara utilizar. Ante o exposto: I. intime-se o embargante, por seu advogado, Dr. César Antônio Gasparetto (OAB/PR 38.662), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente o desfecho do requerimento de adesão ao Acordo Direto nº 01/2025 relativo à parcela de honorários contratuais destacada em seu favor (item D.2 do Ofício Requisitório nº 00907292/2023), objeto do requerimento de evento nº. 124.1, esclarecendo, especificamente, se referida parcela foi homologada, paga, compensada, permanece pendente de quitação, etc.; II. oficie-se à Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que, no mesmo prazo, informe, com relação ao Precatório nº 00907292/2023 (autos nº 0010708-40.2023.8.16.7000), a situação atual da parcela de honorários contratuais reservada em favor de César Antônio Gasparetto (CPF 581.141.229-00), notadamente se houve adesão a acordo direto, homologação e efetivo pagamento dessa parcela, independentemente da rodada em que processada; III. Fica sobrestado, por ora, o julgamento dos embargos de declaração de evento nº. 146.1, até o retorno das diligências ora determinadas; IV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os embargos de declaração. Int. Diligências necessárias. CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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