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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043105-66.2024.8.16.0001 Recurso: 0043105-66.2024.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Apelante(s): JULIANO DE JESUS RAMOS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por JULIANO DE JESUS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 631.393.667-5) no período de 15/02/2020 a 31/03/2020; b) requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 24/07/2024 (NB 217.544.897-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa; c) sofreu acidente de trabalho em 01/11/2019, consistente na queda de objeto pesado sobre o punho direito, ocasião em que desenvolveu tenossinovite dos 1º, 2º e 3º compartimentos extensores do punho direito, além de síndrome do túnel do carpo; d) foi submetido a procedimento cirúrgico, porém permaneceu com limitações funcionais e restrição de movimentos no punho direito; e) o benefício por incapacidade temporária teria sido concedido equivocadamente na espécie comum (B31), quando deveria ter sido concedido como benefício acidentário (B91), em razão da existência de CAT; f) exerce a função de Operador de Fabricação junto à Renault do Brasil S/A, atividade que exige movimentos repetitivos dos membros superiores; g) as sequelas decorrentes do acidente lhe impõem maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual, caracterizando redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; h) possui interesse de agir em razão do prévio requerimento administrativo indeferido. Ao final, requereu: i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ou do indeferimento do requerimento administrativo; iii) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (movs. 16.8/16.9 e 30.2/30.3). Ao mov. 20.1, determinou-se a emenda à inicial, a qual foi cumprida em mov. 23. Na sequência, o INSS apresentou contestação (mov. 32.1), alegando que: a) a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, devendo ser emendada e renovada a citação após a realização da perícia judicial; b) a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício acarreta falta de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU; c) a concessão de benefícios acidentários exige a comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991; d) na hipótese de eventual procedência dos pedidos, deverão ser observadas as regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; (v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (vii) a produção de todas as provas admitidas em direito; (viii) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Em seguida, o demandante impugnou a peça defensiva (mov. 36.1), defendendo que o INSS apresentou contestação genérica, com argumentação padronizada e desconexa, deixando de enfrentar o caso concreto. Determinou-se a realização de perícia médica, com a nomeação de perita (mov. 45.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 73.1). O autor impugnou o laudo pericial (mov. 90.1), aduzindo, que: a) discorda das conclusões da perita judicial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho; b) os documentos médicos juntados aos autos, incluindo laudos, exames, atestados e receituários, demonstrariam redução da capacidade laboral em percentual de 75%; c) as sequelas decorrentes do acidente, ainda que mínimas, exigem maior esforço para o desempenho da atividade profissional anteriormente exercida; d) sua atividade na linha de produção automotiva demanda o uso constante das mãos, com necessidade de firmeza, força e execução de movimentos finos e grosseiros; e) houve perda de força na mão afetada, com repercussão sobre o desempenho de suas atividades habituais; f) o próprio laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões, a existência de sequelas definitivas, a diminuição de força em grau IV na mão dominante e a existência de redução da capacidade laborativa; g) a limitação funcional seria incontroversa diante das exigências físicas de sua profissão e da restrição laboral reconhecida no próprio laudo pericial. Pugnou pela complementação do laudo pericial, formulando quesitos complementares. O requerido manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial, reiterando o pleito de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 93.1). Intimada, a perita respondeu aos quesitos complementares (mov. 100.1). Em decisão de mov. 110.1, declarou-se o encerramento da fase instrutória e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 119.1). Na ocasião, a magistrada sentenciante concluiu, com base na perícia judicial, pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução específica da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Por fim, reconheceu a isenção de custas por se tratar de ação acidentária, e determinou o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 125.1), sustentando que: a) o laudo pericial adotou critério jurídico equivocado ao analisar a capacidade para um “trabalho genérico”, quando o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a verificação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado; b) a perícia reconheceu a existência de nexo causal direto, sequelas definitivas, diminuição de força grau IV na mão dominante e limitação funcional decorrente do acidente; c) é contraditória a conclusão pericial que reconhece sequelas permanentes e perda de força na mão dominante, mas afasta a redução da capacidade laborativa; d) exerce atividade de operador de fabricação em linha de produção automotiva, função que exige força de preensão, pinça fina, movimentos repetitivos e uso intenso das mãos; e) houve readaptação funcional para atividade de controle visual de qualidade, o que demonstra objetivamente a redução da capacidade para o trabalho originalmente desempenhado; f) a perita não respondeu adequadamente aos quesitos complementares relativos à readaptação funcional e aos impactos da perda de força sobre as atividades habituais; g) existe prova documental divergente da conclusão pericial, especialmente laudo médico particular que aponta sequelas permanentes e perda funcional irreversível estimada em 75% do membro superior direito, e a sentença deixou de enfrentar adequadamente tal prova; h) subsidiariamente, o laudo apresenta omissões e contradições que justificam a complementação da prova ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/cirurgia da mão. Pelo exposto, requereu: i) a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou realização de nova perícia por especialista em ortopedia/cirurgia da mão; iii) a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo de 24/07/2024; iv) a manutenção da gratuidade da justiça e da isenção de custas; v) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais. Em segundo grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso, consignando, em síntese, que se o benefício reclama apenas a redução, e não a supressão, da aptidão laboral, a perda de força de preensão em grau relevante, incidente sobre a mão dominante de trabalhador cuja função depende precisamente do uso repetitivo e forçado das mãos, configura redução da capacidade para o trabalho habitual (mov. 11.1-TJPR). Retornaram-me conclusos. É o relatório. II. Pois bem. A questão controvertida cinge-se acerca da efetiva existência da redução de capacidade laboral do requerente para o exercício das atividades habitualmente exercidas. Compulsando os autos, denota-se que a expert assim atestou no Laudo Pericial, confeccionado em 07/11/2025 (mov. 73.1): “[...] DISCUSSÃO/CONCLUSÃO (...) Periciado apresenta diagnóstico de Traumatismo de músculos extensores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão direita (CID 10 - S66.7) após trauma direto durante atividade laboral na data de 01/11/2019 (CAT inserida ao processo). O quadro de traumatismo em mão direita determinou diminuição de força (grau IV), sendo considerada uma sequela leve que não causa inaptidão para o trabalho e para as atividades exercidas atualmente. (...) Isto significa que a limitação do autor não comprometeu o exercício de sua função, isso não significa necessariamente que não exista limitação física. Pelo contrário, a perita reconheceu a existência de uma sequela, porém, entendeu que ela não compromete o desempenho funcional habitual do autor de forma relevante. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, não basta apenas constatar a existência de uma lesão. É necessário avaliar se essa lesão implica em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. [...] RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZ (...) 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Sem resposta. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: NÃO. [...] RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS (...) 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). R: SIM. [...]” (destacou-se) Como se observa, embora tenha constatado diminuição de força grau IV na mão direita dominante do periciado, a perita judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral específica e de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Contudo, não esclareceu suficientemente de que modo esse achado clínico se relaciona com as exigências concretas da função de operador de fabricação exercida pelo segurado à época do acidente, especialmente quanto à força de preensão, à destreza manual, à precisão e à execução de movimentos repetitivos ou de tarefas que demandem força manual. Com efeito, não se mostra possível extrair do laudo o percurso técnico que conduziu à conclusão de que a diminuição de força constatada na mão dominante, embora caracterizada como sequela definitiva, não produz qualquer repercussão funcional sobre a atividade habitual do autor. A dúvida assume especial relevância porque a ausência de inaptidão para o trabalho não afasta, por si só, a possibilidade de redução parcial da capacidade laboral ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das mesmas tarefas. Além disso, da análise do laudo e de sua complementação (movs. 73.1 e 100.1), verifica-se que alguns quesitos receberam respostas sintéticas ou desacompanhadas de justificativa técnica individualizada. Inclusive, o quesito nº 13 formulado pelo Juízo, relativo ao caráter parcial e definitivo da limitação e à possibilidade de exercício da atividade habitual, permaneceu sem resposta. Nesse contexto, os elementos constantes da prova técnica não permitem compreender, com a segurança necessária, a efetiva repercussão funcional da sequela sobre a atividade profissional desempenhada pelo requerente à época do infortúnio. Diante da dúvida de natureza técnica quanto à suficiência da prova pericial produzida, especialmente no que se refere à repercussão das sequelas decorrentes do acidente sobre a atividade habitualmente exercida pelo autor à época do infortúnio, e considerando que o esclarecimento dessa questão é imprescindível para o deslinde da controvérsia, impõe-se, com fundamento nos arts. 477, § 2º, 480 e 938, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência, para determinar a complementação da prova pericial. Assim, intime-se a perita judicial para que responda, de forma objetiva, individualizada e tecnicamente fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Quais eram as exigências físicas das atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor como operador de fabricação na data do acidente, conforme os documentos constantes dos autos, especialmente quanto ao uso da mão direita, à força de preensão, à destreza manual, à precisão e à realização de movimentos repetitivos? b) Qual é o significado clínico e funcional da diminuição de força grau IV constatada na mão direita dominante, qual foi o critério ou a escala utilizada nessa classificação e quais limitações podem decorrer desse achado? c) A sequela constatada, considerada em conjunto com a diminuição de força grau IV na mão direita dominante, repercute sobre a execução das tarefas habitualmente desempenhadas pelo autor na data do acidente, ainda que não lhe cause inaptidão para o trabalho, especialmente mediante maior esforço, necessidade de adaptação, redução de rendimento, perda de precisão ou dificuldade na realização de alguma atividade? Justificar tecnicamente. d) Caso mantida a conclusão de inexistência de repercussão funcional e de ausência de maior esforço para o exercício da atividade habitual, como essa conclusão se compatibiliza, sob o ponto de vista técnico, com a sequela definitiva e com a diminuição de força grau IV constatada na mão direita dominante, consideradas as exigências concretas da função exercida pelo autor? III. Destarte, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar a realização da diligência ora determinada. Prestados os esclarecimentos periciais, intime-se as partes para manifestação e, em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Relatora