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Processo 0043094-87.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043094-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232508703 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, examinados, etc... JANETE PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, representada pele Defensoria Pública propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR em face da PANASONIC, ASSURANT SEGURADORA S/A e COMPUSERVICE INFORMÁTICA, igualmente qualificadas, sob alegação de que em 14.01.2023, adquiriu uma televisão da marca Panasonic, modelo 40FS5, pelo valor de R$ 2.338,83(dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos. Afirma que, no ato da compra, contratou também seguro de garantia estendida oferecido pela ré Assurant Seguradora S.A., no valor de R$ 412,50(quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), com vigência de um ano. Sustenta que, em 02.10.2024, o aparelho passou a apresentar defeito, deixando de ligar. Diante disso, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada Compuserv Informática, que emitiu ordem de serviço nº 0038022. Ocorrendo que a assistência técnica se recusou a realizar o reparo do equipamento, sob a alegação de existência de vestígios de insetos no interior do aparelho. Aduz que a negativa de reparo foi injustificada, tendo em vista que o produto ainda se encontrava coberto pela garantia estendida contratada, razão pela qual sustenta a responsabilidade solidária das rés pelos vícios apresentados no bem. Em razão disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação das à realização do conserto da televisão ou, não sendo possível, à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 2.338,83, e, ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida dos ônus sucumbenciais. Regulamente citadas, apenas as duas primeiras demandadas ofertaram defesa em forma de contestação. A 1ª demandada, Panasonic do Brasil Ltda - apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o defeito teria surgido após o término da garantia de fábrica. Aduziu, ainda, que não comercializa garantia estendida e que eventual obrigação decorrente desse contrato recairia exclusivamente sobre a seguradora responsável. Também suscitou falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria procurado diretamente o serviço de atendimento ao consumidor ou assistência técnica autorizada da fabricante para análise do suposto vício, inexistindo, portanto, pretensão resistida por parte da ré. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o produto não foi submetido à análise técnica por parte da fabricante e que o reparo teria sido recusado em razão de indícios de mau uso - vestígios de insetos no interior do aparelho, hipótese que configuraria excludente de garantia. Sustentou, ainda, que não há prova mínima do alegado defeito de fabricação, tampouco do nexo causal entre eventual dano e conduta da fabricante, motivo pelo qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, a 2ª demandada, ASSURANT preliminarmente, alegou falta de interesse processual da autora e sustentou a impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito do Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que a negativa de cobertura decorreu da constatação, em relatório técnico da assistência, de vestígios de insetos no interior do aparelho, circunstância que caracteriza mau uso do produto, havendo exclusão da cobertura contratual da garantia estendida, inexistindo obrigação de cobertura. Sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, nem prática de ato ilícito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, condenando-se a Autora nos ônus sucumbenciais. O 3º demandado - Deivid dos Santos do Nascimento - deixou transcorrer “ in albis” o prazo para defesa. Em Réplica, a autora rebateu os termos das defesas, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para apresentação de novas provas, as partes afirmaram que não tinham mais provas a produzir. Assim me vieram os autos conclusos. Passo à decisão. PRELIMINARMENTE DA REVELIA DO 3º DEMANDADO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, somando-se a isso a revelia do 3o demandado(art. 355, I e II do CPC), que fica, de logo, decretada. Como se sabe a revelia, implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, II do CPC, o que não induz necessariamente à procedência do pedido, pois deve-se considerar os elementos probatórios constantes dos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª DEMANDADA - PANASONIC Por sua vez, a legitimidade passiva, via de regra, consiste na capacidade para responder aos termos da demanda, por se encontrar a pessoa do réu como aquela que é o titular da obrigação de direito material deduzida em juízo. Vejo que no caso em tela, as duas primeiras demandada participaram ativamente da relação jurídica de direito material, a Panasonic na condição do fabricante e a Assurant na condição de seguradora da garantia estendida contratada pela Autora. Assim, considerando que se discute a vício de fabricação do produto e eventuais danos, que poderão ser imputados ao fabricante da marca e à seguradora, não vejo como excluir as demandadas do polo passivo da lide. Nesse contexto, como ambas as demandadas integraram a relação jurídica de direito material, poderão responder aos termos da demanda, podendo suportar a eficácia jurídica de eventual decisão condenatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual está representado pela necessidade/utilidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do procedimento ao provimento desejado. Em outras palavras, faz-se necessária à existência de interesse a presença do binômio necessidade/utilidade-adequação. No contexto que se afigura, vejo que estão presentes a necessidade x adequação x utilidade no que diz respeito à providência jurisdicional pretendida pela autora, pois a Autora procurou a assistência técnica autorizada para consertar a televisão, entretanto houve recusa da assistência (3º demandado), fato que justifica a propositura da presente demanda. Ante o exposto, resta caracterizado o interesse de agir, ficando rejeitada a preliminar. DO MÉRITO O cerne da questão diz respeito a existência de vícios de fabricação do produto que enseje a cobertura da garantia estendida contratada pela autora e a existência dos alegados danos morais. Os elementos de prova colacionados nos autos, revelam que a Autora adquiriu a televisão descrita na exordial em data de 14.01.2023 e que apenas no mês de outubro de 2024, isto é, 1 ano e 9 meses após a compra, o produto apresentou defeito (s), sendo encaminhado à assistência técnica. Ao que consta dos autos, o defeito que se apresentou na televisão decorreu da presença de insetos no interior do equipamento, conforme atesta o laudo da assistência técnica autorizada, documento de id. 208554587, no qual o técnico conclui: “ O dano apontado é ocasionado decorrente de conservação inadequada do produto ou local de uso, assim os danos apontados podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma relatado pelo cliente.” Vejo que as fotografias anexadas aos autos, evidenciam a presença do inseto(s) na placa mãe da televisão, indicando que o defeito apresentado pelo equipamento está intimamente vinculado à presença do inseto que ali permaneceu. Não tenho como acolher os argumentos autorais para entender que se tratam de vícios ocultos decorrentes da fabricação do equipamento, pois o relatório técnico constante dos autos, aponta que o defeito é proveniente da falta de conservação do produto ou do local inadequado em que o produto estava instalado. Assim não se pode atribuir as demandadas a responsabilidade pelo defeito, pois a meu ver os problemas existentes na TV, decorreram do mau uso do equipamento (conceito legal), fato que é excludente da garantia, seja a garantia legal, seja a garantia estendida contratada pela Autora. Como se sabe, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do CDC, é causa excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor. Vejo que no caso em apreço, o defeito existente na televisão decorrente do mau uso do produto, caracteriza-se como excludente de responsabilidade contratual. Ressalto que tal entendimento está consolidado na jurisprudência, em casos similares. No que diz respeito ao serviço prestado pela 3o demandado, vejo que o serviço foi prestado regularmente, com profissionalismo, nada sugerindo que tenha havido falha na prestação do serviço. Por conseguinte, não tenho como acolher o pedido autoral. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, não vislumbro a possibilidade de sua concessão. O dano moral opera-se na esfera emocional do indivíduo, configurando-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Cito a lição de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo, sobre dano moral: “é aquele que independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento a tristeza, a humilhação, sejam intensos ao ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.”(Dano Moral, Ed. Renovar,2005, p.78) No caso em tela, não restaram configurados os danos morais, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelos demandados. Isto posto, com fundamento no parágrafo 3º, inciso II do art. 14 do CDC c/c o art.487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85 e parágrafo 2o do CPC, todavia suspendo a exigibilidade do título, pois é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Recife, 06 de março de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043094-87.2025.8.17.2001

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