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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0043067-04.2018.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão de supostos danos causados por oscilações na rede elétrica que teriam provocado prejuízos em equipamentos eletrônicos de dois segurados, com pedido de condenação ao pagamento do valor indenizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora autora comprovou o nexo de causalidade entre os danos em equipamentos eletrônicos e a prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, mas a autora não comprovou o nexo causal entre os danos nos equipamentos e eventual falha na prestação do serviço.3.2 Os laudos técnicos apresentados pela autora são unilaterais e frágeis, não demonstrando que os danos decorreram da rede elétrica externa.3.3. Os relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, indicaram a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia nas datas dos sinistros, descaracterizando perturbação na rede elétrica.3.4. Diante da ausência de prova do nexo causal, deve ser mantida a improcedência dos pedidos da autora.3.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando o valor irrisório da causa e a complexidade do trabalho, fixando-se em R$ 1.500,00.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e provida para fixar honorários de sucumbência por equidade.
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