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0043062-64.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0043062-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005) E QUANTO AO PEDIDO DE NOVO CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE VERBAS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS QUE OBSERVOU O MARCO TEMPORAL LEGAL. ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou procedente habilitação de crédito trabalhista retardatária, no valor de R$43.709,25, na Classe I no âmbito da recuperação judicial da agravante. A agravante alega omissão da sentença quanto à definição expressa da data-limite de atualização do crédito (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) e quanto ao pedido de intimação do credor para apresentação de nova planilha de cálculos, com exclusão de verbas de titularidade de terceiros. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que julgou procedente a habilitação de crédito e a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreram em omissão ao não definir expressamente a data-limite de atualização do crédito conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de intimação do credor para apresentação de novo cálculo discriminado, com exclusão de verbas de legitimidade de terceiros. III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto à data-limite de atualização do crédito, porquanto a sentença transcreveu expressamente o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, reconheceu que a atualização deve observar a data do pedido de recuperação judicial, analisou a planilha de cálculos e verificou que os juros foram limitados a 24/06/2019, em conformidade com a norma legal, conclusão ratificada pela Administradora Judicial em parecer fundamentado.4. Não há omissão quanto ao pedido de novo cálculo, porquanto a sentença apreciou expressamente o requerimento da agravante e o rejeitou com fundamentação adequada, consignando que o valor habilitado corresponde exclusivamente ao crédito principal devido ao trabalhador, sem inclusão de verbas de titularidade de terceiros, conclusão igualmente confirmada pela Administradora Judicial.5. A pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, veiculado sob o rótulo de omissão, o que não se admite por via de embargos de declaração nem justifica a reforma da sentença em sede de agravo de instrumento. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido.

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