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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043059-27.2018.8.16.0021 Processo: 0043059-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.014,26 Autor(s): ADIR BAUERMANN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 330.1), na qual alega a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro metodológico no cálculo de mov. 321.1. Sustenta, em síntese, que a parte exequente incorreu em indevido anatocismo (capitalização de juros moratórios) ao aplicar novos juros de mora sobre o montante global de R$ 287.649,85 fixado na decisão homologatória de liquidação (mov. 305.1), o qual já continha, em sua composição histórica, a verba moratória apurada até fevereiro de 2024. Aduz que o débito correto atualizado perfaz R$ 383.667,13 para junho de 2026. Noticiou, outrossim, a garantia do débito mediante depósito judicial em dinheiro da quantia incontroversa de R$ 275.240,35 (mov. 327.3) e oferecimento de apólice de seguro-garantia no montante de R$ 148.321,30 (mov. 327.2). 2. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 336.1: (a) Reconheceu expressamente a inadequação técnica da capitalização de juros moratórios apontada pelo executado, retificando sua planilha para incidir juros moratórios simples de 1% ao mês unicamente sobre o principal corrigido; (b) Apontou que a instituição financeira utilizou indevidamente o índice isolado INPC (IBGE) para a atualização monetária, quando o título executivo e o laudo pericial determinaram expressamente a incidência da média INPC/IGP-DI; (c) Defendeu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo da totalidade da condenação; (d) Pugnou pela expedição de alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos. 3. Sobreveio decisão de julgamento do Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0047511-65.2026.8.16.0000, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Executado, mantendo incólume a decisão deste Juízo que homologou o laudo pericial contábil de liquidação (mov. 305.1/315.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 4. Da Estabilidade da Fase de Liquidação e Coisa Julgada: O julgamento colegiado proferido no AI nº 0047511-65.2026.8.16.0000 transitou as discussões metodológicas afetas à apuração pericial originária (mov. 286.1 e 295.1), consolidando a imutabilidade do valor da condenação fixado em R$ 287.649,85 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2024. Por imposição do princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC) e em reverência à coisa julgada material, resta preclusa qualquer insurgência das partes tocante às bases anteriores àquela data-base. 5. Da Liberação dos Valores Incontroversos: Nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, é lícito ao credor promover o levantamento imediato da quantia depositada quando incontroversa. Havendo concordância explícita da instituição executada no mov. 327.1 e requerimento do credor no mov. 336.1, o deferimento da expedição do respectivo alvará/ordem de transferência quanto ao depósito em dinheiro (mov. 327.3) é medida de rigor. 6. Dos Parâmetros de Evolução do Crédito (Anatocismo, Correção e Art. 523 do CPC): Fixada a higidez da base de cálculo homologada (fev/2024), a evolução subsequente do débito deve observar os seguintes parâmetros jurídicos: Vedação ao Anatocismo: Diante do reconhecimento expresso do exequente (mov. 336.1) e dos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a incidência de novos juros de mora sobre a parcela moratória pretérita consolidada no laudo pericial (R$ 91.835,25). A partir de fevereiro/2024, os juros moratórios legais (1% ao mês simples) incidem unicamente sobre o principal corrigido. Índice de Correção Monetária: A correção monetária deve obedecer estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado e na Tabela da Contadoria Judicial do Paraná, qual seja, a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI (Decreto Federal nº 1.544/1995), rejeitando-se o fator isolado INPC/IBGE utilizado no parecer do executado. Multa e Honorários do Cumprimento de Sentença (Art. 523, § 1º e § 2º, CPC): A garantia do juízo por meio de seguro-garantia judicial (mov. 327.2) é apta a evitar a prática de atos expropriatórios e conferir garantia ao juízo, mas não ostenta natureza de pagamento voluntário em moeda corrente. Portanto, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) incidem sobre a fração do débito não adimplida voluntariamente em dinheiro no prazo legal, abatendo-se o depósito tempestivo parcial no momento de sua realização, segundo a regra de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil). 7. Da Remessa à Contadoria Judicial: Existindo divergência nos cálculos apresentados pelas partes e controvérsia quanto ao exato valor do saldo devedor remanescente, mostra-se indispensável o auxílio do órgão auxiliar do Juízo para a elaboração de conta fidedigna, imune a vícios aritméticos e estritamente atrelada aos comandos deste Juízo. 8. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 330.1), tão somente para: (a) expungir o anatocismo dos cálculos de atualização posteriores a fevereiro de 2024, determinando que os juros moratórios legais (1% a.m.) incidam exclusivamente de forma simples sobre o principal corrigido; (b) determinar que a correção monetária observe, de forma contínua, a média INPC/IGP-DI (Tabela da Contadoria do TJPR); (c) assentar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC) exclusivamente sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente em dinheiro no prazo legal. 8.1. Expeça-se alvará/Ofício de Transferência Eletrônica em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso depositado na conta vinculada a este Juízo no montante de R$ 275.240,35 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) (mov. 327.3), com os acréscimos e rendimentos legais da conta judicial. 9. REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore a conta de liquidação atualizada do crédito remanescente, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Base inicial: Valor homologado no mov. 305.1 (R$ 287.649,85, data-base fevereiro/2024); Correção monetária: Média INPC/IGP-DI (TJPR); Juros moratórios: 1% ao mês simples a incidir apenas sobre o principal corrigido; Amortização: Imputação do pagamento do depósito de R$ 275.240,35 na data do seu efetivo recolhimento aos autos (art. 354 do CC); Penalidades executivas: Acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC) estritamente sobre o remanescente em aberto. 10. Com a juntada da memória de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Preclusa a presente decisão e definida a conta judicial, intime-se o executado para complementação voluntária do débito apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução da garantia/conversão da caução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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