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0043056-37.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043056-37.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: JOAO FERREIRA DE MESQUITA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO - PE13082 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO FERREIRA DE MESQUITA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em João Pessoa/PB, no qual se impugna o indeferimento do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1882047106, NB 729.640.387-0, com data de entrada em 31/03/2026), decidido em 11/08/2026 exclusivamente por não atendimento ao critério de renda, sem que a Administração houvesse formulado exigência que oportunizasse ao requerente manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. Segundo a documentação que instrui a inicial, o requerimento foi protocolado em 31/03/2026; foram cumpridas as exigências formuladas no curso da análise, inclusive a relativa à existência de inscrição ativa de pessoa jurídica em nome do impetrante, cuja baixa foi comprovada em 10/08/2026; a avaliação médico-pericial e a avaliação social foram realizadas em 25/06/2026 e concluíram, de forma conjunta, que o interessado preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com qualificadores "grave" para funções e estruturas do corpo e para atividades e participação e "moderado" para fatores ambientais; e, em 11/08/2026, o benefício foi negado com fundamento único no critério econômico, tendo o despacho decisório considerado grupo familiar composto exclusivamente pelo impetrante e renda mensal de R$ 750,00, integralmente composta, conforme os dados do CadÚnico reproduzidos no histórico de reconhecimento de direito, por R$ 600,00 do Programa Bolsa Família e R$ 150,00 a título de ajuda/doação regular de não morador, valor superior ao limite per capita de R$ 405,25 adotado pela autarquia para 2026. O impetrante sustenta que, constatada a incompatibilidade de renda decorrente do recebimento do Bolsa Família, competia ao INSS formular carta de exigência e oportunizar-lhe o desligamento voluntário do programa, na forma do art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022, do art. 6º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 e do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS, de 30 de abril de 2026, e requer, em liminar, a suspensão do indeferimento e a reabertura do procedimento, com posterior reanálise do requisito socioeconômico, preservada a data de entrada do requerimento. Postula, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça. O impetrante é pessoa natural, integra grupo familiar inscrito no CadÚnico, é beneficiário do Programa Bolsa Família e declarou não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, elementos que confirmam a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem que haja nos autos qualquer indício em sentido contrário - ao revés, os próprios dados oficiais reproduzidos no procedimento administrativo apontam renda mensal de R$ 750,00. Anoto a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa e de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Delimito, de início, o objeto da impetração, para afastar cognição que não lhe pertence. O impetrante não questiona a validade da norma que determinou a inclusão dos valores do Programa Bolsa Família na apuração da renda familiar para fins de benefício assistencial, nem pretende, nesta via, a concessão judicial direta do BPC. O que se alega é vício de procedimento: a Administração teria encerrado a análise sem acionar o mecanismo que ela própria criou para solucionar exatamente a incompatibilidade de renda que fundamentou o indeferimento. A cognição, portanto, restringe-se à regularidade do iter administrativo, e não ao acerto do juízo de mérito sobre os requisitos do benefício. Quanto à liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, compreendida a suspensão como abrangente das providências positivas indispensáveis para que a paralisação dos efeitos do ato coator produza resultado útil - no caso, a recomposição do estado anterior do procedimento administrativo prematuramente encerrado. Ambos os requisitos estão presentes, mas em extensão menor do que a pretendida. O fundamento relevante decorre da própria documentação administrativa juntada, que constitui prova pré-constituída suficiente e dispensa dilação probatória. Dela se extrai que a condição de pessoa com deficiência do impetrante não é controvertida no âmbito administrativo: a avaliação conjunta realizada em 25/06/2026 concluiu expressamente pelo atendimento aos critérios do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com reconhecimento de impedimento de longo prazo. O único óbice apontado foi o econômico, e esse óbice foi construído sobre uma renda de R$ 750,00 cuja maior parcela - R$ 600,00 - provém precisamente do Programa Bolsa Família, benefício de transferência de renda que a regulamentação vigente admite seja objeto de desligamento voluntário quando constatada incompatibilidade com o BPC. O art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, invocado na inicial, prevê modalidade de desligamento operada perante o próprio INSS, mediante anuência registrada no procedimento do BPC, e a condiciona justamente à constatação de incompatibilidade de renda para recebimento simultâneo dos dois benefícios. Ora, essa constatação ocorreu: foi ela o único motivo do indeferimento. Ainda assim, não há no histórico de reconhecimento de direito registro algum de exigência, comunicação ou consulta dirigida ao impetrante sobre a possibilidade de desligamento, embora conste do mesmo histórico que a autarquia formulou e processou diversas outras exigências no curso da análise - inclusive a relativa à baixa da inscrição de pessoa jurídica, cumprida em 10/08/2026, véspera do indeferimento. Some-se que o despacho decisório certifica que as exigências formuladas "foram integralmente cumpridas e suficientes para a imediata decisão do requerimento", o que reforça, em juízo perfunctório, que o requerente atendeu a tudo o que dele se exigiu e foi surpreendido por decisão de mérito fundada em circunstância que a própria regulamentação lhe permitiria sanar. Em exame sumário, a conduta se choca com o dever de instrução e de motivação e com o dever de orientação do administrado (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999), bem como com a diretriz do art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022, que impõe a formulação de carta de exigência quando constatada a ausência de elemento sanável pelo interessado. Registro, para não incorrer em juízo unilateral, que subsiste ponto de dúvida a ser esclarecido nas informações: a IN nº 54/SENARC/MDS é de 30/04/2026, posterior à data de entrada do requerimento (31/03/2026), e sua redação vincula a anuência ao "momento do requerimento" do BPC. Poderá a autoridade sustentar, por isso, que o mecanismo não seria exigível em requerimentos anteriores à sua vigência. O argumento, contudo, não infirma a relevância do fundamento neste exame preliminar, por duas razões: a constatação da incompatibilidade de renda e a decisão administrativa ocorreram em agosto de 2026, já na vigência plena da norma, de modo que a providência era faticamente possível quando o obstáculo foi identificado; e o dever de formular exigência antes de decidir desfavoravelmente, quando existe providência ao alcance do interessado apta a alterar o resultado, não nasce da IN nº 54/2026, mas do regime geral do processo administrativo federal e da regulamentação previdenciária que lhe é anterior. De todo modo, a questão será reapreciada à luz das informações a serem prestadas, sem prejuízo do cumprimento imediato desta decisão. Anoto, ainda, que a parcela remanescente de renda registrada no CadÚnico - R$ 150,00 de ajuda/doação regular de não morador - é, por si só, inferior ao limite per capita de R$ 405,25 adotado pela própria autarquia para 2026. Esse dado não antecipa o resultado da reanálise, que dependerá da efetivação do desligamento e da apuração administrativa da renda no momento próprio, mas demonstra a relevância concreta da omissão apontada: a providência não cumprida não era formalidade inócua, pois tinha aptidão para alterar o desfecho do requerimento. O risco de ineficácia também está demonstrado, mas na dimensão do direito à regular análise do pedido, e não na do direito ao benefício em si. Mantidos os efeitos do indeferimento, o impetrante fica constrangido a formular novo requerimento e a recomeçar toda a instrução - inclusive nova avaliação biopsicossocial -, com data de entrada necessariamente posterior, o que prolonga indefinidamente a indefinição sobre prestação de caráter alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa com impedimento de longo prazo já reconhecido pela própria Administração e cuja renda documentada é de R$ 750,00 mensais. Não se trata, aqui, de mero desconforto compensável ao final: a perda da posição procedimental originária é consequência que a concessão da ordem apenas na sentença dificilmente reverteria de modo integral. Não há, por outro lado, como acolher o pedido liminar na extensão máxima que dele se poderia extrair. A liminar não alcança - nem poderia alcançar - a concessão ou a implantação do benefício assistencial, que permanece integralmente sujeita ao juízo da Administração: o critério econômico ainda não foi apurado à luz da situação que resultará do desligamento voluntário, e a via mandamental não se presta a suprimir a instância administrativa que se pretende ver reaberta. Tampouco se define, neste momento, o termo inicial de eventual benefício. A preservação da data de entrada do requerimento, adiante determinada, destina-se exclusivamente a assegurar que a reabertura não implique perda da posição procedimental originária, sem qualquer prejulgamento sobre a data em que o requisito econômico venha a ser considerado atendido nem sobre o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento. Antecipo, por fim, que a medida ora deferida não esbarra nas restrições legais às liminares contra a Fazenda Pública. Não se defere providência de conteúdo pecuniário, não se determina pagamento de qualquer natureza, não se concede vantagem a servidor público e não se esgota o objeto da impetração, tal como vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997: o que se ordena é a prática de atos de instrução e decisão que já incumbem à própria autarquia. Pela mesma razão, a fixação de prazo não configura ingerência indevida na Administração nem criação de prioridade artificial em detrimento de outros administrados, pois apenas se restitui ao impetrante a posição procedimental que ele já ocupava desde 31/03/2026. Deixo de fixar multa diária, providência sequer requerida e, de todo modo, inadequada ao rito do mandado de segurança, no qual o cumprimento da ordem é assegurado pela responsabilização pessoal da autoridade coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada: (a) no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo relativo ao BPC/LOAS (NB 729.640.387-0), tornando sem efeito o indeferimento lançado em 11/08/2026, e formule, no mesmo prazo, carta de exigência ao impetrante, para a manifestação de anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, na forma da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS/2026, com posterior reanálise do mérito do requerimento. (b) cumprida a exigência ou esgotado o respectivo prazo, profira, em até 30 (trinta) dias, nova decisão expressa e fundamentada sobre o requisito econômico e sobre o pedido de benefício de prestação continuada, preservada a data de entrada do requerimento em 31/03/2026 para efeito de manutenção da posição procedimental originária. INDEFIRO a liminar quanto a qualquer determinação de concessão ou implantação imediata do benefício assistencial e quanto à definição, desde já, do termo inicial de eventual benefício ou da reafirmação da data de entrada do requerimento, pelos fundamentos acima. DEFIRO a gratuidade de justiça e ANOTE-SE a prioridade de tramitação. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, com urgência, para o cumprimento imediato desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruem. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do INSS, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no processo. Após, VISTA ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

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