Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043056-37.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: JOAO FERREIRA DE MESQUITA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO - PE13082 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO FERREIRA DE MESQUITA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em João Pessoa/PB, no qual se impugna o indeferimento do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1882047106, NB 729.640.387-0, com data de entrada em 31/03/2026), decidido em 11/08/2026 exclusivamente por não atendimento ao critério de renda, sem que a Administração houvesse formulado exigência que oportunizasse ao requerente manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. Segundo a documentação que instrui a inicial, o requerimento foi protocolado em 31/03/2026; foram cumpridas as exigências formuladas no curso da análise, inclusive a relativa à existência de inscrição ativa de pessoa jurídica em nome do impetrante, cuja baixa foi comprovada em 10/08/2026; a avaliação médico-pericial e a avaliação social foram realizadas em 25/06/2026 e concluíram, de forma conjunta, que o interessado preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com qualificadores "grave" para funções e estruturas do corpo e para atividades e participação e "moderado" para fatores ambientais; e, em 11/08/2026, o benefício foi negado com fundamento único no critério econômico, tendo o despacho decisório considerado grupo familiar composto exclusivamente pelo impetrante e renda mensal de R$ 750,00, integralmente composta, conforme os dados do CadÚnico reproduzidos no histórico de reconhecimento de direito, por R$ 600,00 do Programa Bolsa Família e R$ 150,00 a título de ajuda/doação regular de não morador, valor superior ao limite per capita de R$ 405,25 adotado pela autarquia para 2026. O impetrante sustenta que, constatada a incompatibilidade de renda decorrente do recebimento do Bolsa Família, competia ao INSS formular carta de exigência e oportunizar-lhe o desligamento voluntário do programa, na forma do art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022, do art. 6º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 e do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS, de 30 de abril de 2026, e requer, em liminar, a suspensão do indeferimento e a reabertura do procedimento, com posterior reanálise do requisito socioeconômico, preservada a data de entrada do requerimento. Postula, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça. O impetrante é pessoa natural, integra grupo familiar inscrito no CadÚnico, é beneficiário do Programa Bolsa Família e declarou não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, elementos que confirmam a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem que haja nos autos qualquer indício em sentido contrário - ao revés, os próprios dados oficiais reproduzidos no procedimento administrativo apontam renda mensal de R$ 750,00. Anoto a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa e de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Delimito, de início, o objeto da impetração, para afastar cognição que não lhe pertence. O impetrante não questiona a validade da norma que determinou a inclusão dos valores do Programa Bolsa Família na apuração da renda familiar para fins de benefício assistencial, nem pretende, nesta via, a concessão judicial direta do BPC. O que se alega é vício de procedimento: a Administração teria encerrado a análise sem acionar o mecanismo que ela própria criou para solucionar exatamente a incompatibilidade de renda que fundamentou o indeferimento. A cognição, portanto, restringe-se à regularidade do iter administrativo, e não ao acerto do juízo de mérito sobre os requisitos do benefício. Quanto à liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, compreendida a suspensão como abrangente das providências positivas indispensáveis para que a paralisação dos efeitos do ato coator produza resultado útil - no caso, a recomposição do estado anterior do procedimento administrativo prematuramente encerrado. Ambos os requisitos estão presentes, mas em extensão menor do que a pretendida. O fundamento relevante decorre da própria documentação administrativa juntada, que constitui prova pré-constituída suficiente e dispensa dilação probatória. Dela se extrai que a condição de pessoa com deficiência do impetrante não é controvertida no âmbito administrativo: a avaliação conjunta realizada em 25/06/2026 concluiu expressamente pelo atendimento aos critérios do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com reconhecimento de impedimento de longo prazo. O único óbice apontado foi o econômico, e esse óbice foi construído sobre uma renda de R$ 750,00 cuja maior parcela - R$ 600,00 - provém precisamente do Programa Bolsa Família, benefício de transferência de renda que a regulamentação vigente admite seja objeto de desligamento voluntário quando constatada incompatibilidade com o BPC. O art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, invocado na inicial, prevê modalidade de desligamento operada perante o próprio INSS, mediante anuência registrada no procedimento do BPC, e a condiciona justamente à constatação de incompatibilidade de renda para recebimento simultâneo dos dois benefícios. Ora, essa constatação ocorreu: foi ela o único motivo do indeferimento. Ainda assim, não há no histórico de reconhecimento de direito registro algum de exigência, comunicação ou consulta dirigida ao impetrante sobre a possibilidade de desligamento, embora conste do mesmo histórico que a autarquia formulou e processou diversas outras exigências no curso da análise - inclusive a relativa à baixa da inscrição de pessoa jurídica, cumprida em 10/08/2026, véspera do indeferimento. Some-se que o despacho decisório certifica que as exigências formuladas "foram integralmente cumpridas e suficientes para a imediata decisão do requerimento", o que reforça, em juízo perfunctório, que o requerente atendeu a tudo o que dele se exigiu e foi surpreendido por decisão de mérito fundada em circunstância que a própria regulamentação lhe permitiria sanar. Em exame sumário, a conduta se choca com o dever de instrução e de motivação e com o dever de orientação do administrado (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999), bem como com a diretriz do art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022, que impõe a formulação de carta de exigência quando constatada a ausência de elemento sanável pelo interessado. Registro, para não incorrer em juízo unilateral, que subsiste ponto de dúvida a ser esclarecido nas informações: a IN nº 54/SENARC/MDS é de 30/04/2026, posterior à data de entrada do requerimento (31/03/2026), e sua redação vincula a anuência ao "momento do requerimento" do BPC. Poderá a autoridade sustentar, por isso, que o mecanismo não seria exigível em requerimentos anteriores à sua vigência. O argumento, contudo, não infirma a relevância do fundamento neste exame preliminar, por duas razões: a constatação da incompatibilidade de renda e a decisão administrativa ocorreram em agosto de 2026, já na vigência plena da norma, de modo que a providência era faticamente possível quando o obstáculo foi identificado; e o dever de formular exigência antes de decidir desfavoravelmente, quando existe providência ao alcance do interessado apta a alterar o resultado, não nasce da IN nº 54/2026, mas do regime geral do processo administrativo federal e da regulamentação previdenciária que lhe é anterior. De todo modo, a questão será reapreciada à luz das informações a serem prestadas, sem prejuízo do cumprimento imediato desta decisão. Anoto, ainda, que a parcela remanescente de renda registrada no CadÚnico - R$ 150,00 de ajuda/doação regular de não morador - é, por si só, inferior ao limite per capita de R$ 405,25 adotado pela própria autarquia para 2026. Esse dado não antecipa o resultado da reanálise, que dependerá da efetivação do desligamento e da apuração administrativa da renda no momento próprio, mas demonstra a relevância concreta da omissão apontada: a providência não cumprida não era formalidade inócua, pois tinha aptidão para alterar o desfecho do requerimento. O risco de ineficácia também está demonstrado, mas na dimensão do direito à regular análise do pedido, e não na do direito ao benefício em si. Mantidos os efeitos do indeferimento, o impetrante fica constrangido a formular novo requerimento e a recomeçar toda a instrução - inclusive nova avaliação biopsicossocial -, com data de entrada necessariamente posterior, o que prolonga indefinidamente a indefinição sobre prestação de caráter alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa com impedimento de longo prazo já reconhecido pela própria Administração e cuja renda documentada é de R$ 750,00 mensais. Não se trata, aqui, de mero desconforto compensável ao final: a perda da posição procedimental originária é consequência que a concessão da ordem apenas na sentença dificilmente reverteria de modo integral. Não há, por outro lado, como acolher o pedido liminar na extensão máxima que dele se poderia extrair. A liminar não alcança - nem poderia alcançar - a concessão ou a implantação do benefício assistencial, que permanece integralmente sujeita ao juízo da Administração: o critério econômico ainda não foi apurado à luz da situação que resultará do desligamento voluntário, e a via mandamental não se presta a suprimir a instância administrativa que se pretende ver reaberta. Tampouco se define, neste momento, o termo inicial de eventual benefício. A preservação da data de entrada do requerimento, adiante determinada, destina-se exclusivamente a assegurar que a reabertura não implique perda da posição procedimental originária, sem qualquer prejulgamento sobre a data em que o requisito econômico venha a ser considerado atendido nem sobre o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento. Antecipo, por fim, que a medida ora deferida não esbarra nas restrições legais às liminares contra a Fazenda Pública. Não se defere providência de conteúdo pecuniário, não se determina pagamento de qualquer natureza, não se concede vantagem a servidor público e não se esgota o objeto da impetração, tal como vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997: o que se ordena é a prática de atos de instrução e decisão que já incumbem à própria autarquia. Pela mesma razão, a fixação de prazo não configura ingerência indevida na Administração nem criação de prioridade artificial em detrimento de outros administrados, pois apenas se restitui ao impetrante a posição procedimental que ele já ocupava desde 31/03/2026. Deixo de fixar multa diária, providência sequer requerida e, de todo modo, inadequada ao rito do mandado de segurança, no qual o cumprimento da ordem é assegurado pela responsabilização pessoal da autoridade coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada: (a) no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo relativo ao BPC/LOAS (NB 729.640.387-0), tornando sem efeito o indeferimento lançado em 11/08/2026, e formule, no mesmo prazo, carta de exigência ao impetrante, para a manifestação de anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, na forma da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS/2026, com posterior reanálise do mérito do requerimento. (b) cumprida a exigência ou esgotado o respectivo prazo, profira, em até 30 (trinta) dias, nova decisão expressa e fundamentada sobre o requisito econômico e sobre o pedido de benefício de prestação continuada, preservada a data de entrada do requerimento em 31/03/2026 para efeito de manutenção da posição procedimental originária. INDEFIRO a liminar quanto a qualquer determinação de concessão ou implantação imediata do benefício assistencial e quanto à definição, desde já, do termo inicial de eventual benefício ou da reafirmação da data de entrada do requerimento, pelos fundamentos acima. DEFIRO a gratuidade de justiça e ANOTE-SE a prioridade de tramitação. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, com urgência, para o cumprimento imediato desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruem. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do INSS, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no processo. Após, VISTA ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.