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TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · MANDADO DE SEGURANCA - CPC
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0043047-14.2026.8.19.0000 Assunto: Voluntária / Aposentadoria / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0120788-45.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00530926 IMPETRANTE: DAVIDOVICH ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0043047-14.2026.8.19.0000 Embargante: DAVIDOVICH ADVOGADOS ASSOCIADOS (Impetrante) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, às fls. 19/21, contra o Ato Judicial de fl. 16, que determinou o recolhimento das despesas judiciais, uma vez que não reconhecido o direito à isenção afirmado pelo Embargante. Alega o Embargante que a decisão embargada teria incorrido em contradição e omissão, residindo a omissão na ausência de fundamentação sobre o porquê de a natureza alimentar do crédito não ser suficiente para modular a interpretação da norma de isenção das despesas processuais no caso concreto e, a contradição no reconhecimento da natureza alimentar da verba e a imposição de óbice ao acesso à justiça. É o breve relatório. Pois bem. Conheço dos Embargos porque tempestivos, conforme certidão de fl. 22. Não obstante, no mérito, verifico que a decisão atacada não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC. Como de trivial sabença, os Embargos de Declaração são incompatíveis com a pretensão de reexame da matéria já decidida, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes na decisão. Nesse sentido, vale dizer que o defeito de contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é aquele que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo Embargante. Noutro passo, também não há nenhuma omissão a ser suprida, posto que a omissão passível de remediação por embargos de declaração consiste na negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, o que não se configura na situação em apreço. Pelo que se verifica, em verdade, os presentes Embargos apenas externam o inconformismo do Embargante com o teor da decisão, cuja rediscussão desafia outra rota. Ademais, não devem também os embargos ser utilizados como mero sucedâneo de pedido de reconsideração. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Por conseguinte, em derradeira oportunidade, determino que se intime o Autor para recolher o pagamento das despesas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO ASSED ESTEFAN Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Gabinete do Des. Paulo Assed Estefan
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