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Processo 0043043-75.2013.8.06.0167

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0043043-75.2013.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: MARIA CELESTINO DA SILVA e outros Polo Passivo: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Ciente do teor da certidão retro informando o cancelamento dos precatórios de sequencial n. 21853 (ID 144538665) e n. 21851 (ID 144538630). Os atos decorrem de decisões administrativas proferidas pela Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ASPREC) no Precatório nº 3004853-85.2025.8.06.0000. O órgão constatou erro material na expedição dos ofícios requisitórios com base no artigo 26, inciso IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. O setor constatou que as quantias requisitadas originalmente (R$ 27.125,01 e R$ 17.649,61) foram calculadas incorretamente com o percentual de 20% sobre o valor da condenação. O cálculo desrespeitou o comando do acórdão de ID 66040535, que fixou expressamente os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor condenatório. O valor correto apurado da requisição menor, a título de exemplo, perfaz o montante de R$ 13.237,20. Intime-se o advogado da parte requerente, credora ALEX OSTERNO PRADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para tomar ciência do cancelamento das requisições judiciais e, querendo, apresentar nova planilha de conta adequada aos parâmetros do julgado (15% da condenação), no prazo de 15 (quinze) dias. O novo cálculo deve observar as diretrizes dos artigos 21 e 22 da Resolução nº 14/2023 do OETJCE para viabilizar a posterior reexpedição correta dos precatórios. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se de imediato os autos com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Expedientes necessários. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital)

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