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0043037-82.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 1 Processo: 0043037-82.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$ 5.641,71 Autor(s): FERNANDA SESTERHEIM Réu(s): ERICA TAISA SUTIL DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” ajuizada por FERNANDA SESTERHEIM em desfavor de ÉRICA TAISA SUTIL DE ANDRADE, ambas já qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que foi contratada pela requerida para a prestação de serviços advocatícios em diversas demandas judiciais, mediante contrato firmado em 12/12/2024 e termo aditivo celebrado em 27/05/2025, tendo atuado em processos de família, infância e juventude, medidas protetivas e ações de natureza criminal. Aduziu que realizou os atos processuais e atendimentos necessários ao acompanhamento das demandas e que, diante de sucessivos atrasos e ausência de pagamentos, as partes firmaram Termo de Rescisão Contratual em 10/10/2025, no qual a requerida teria reconhecido saldo devedor de R$ 5.641,71 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos). Sustentou, ainda, que, apesar de notificada extrajudicialmente, a requerida não efetuou o pagamento, razão pela qual seria devida a cobrança dos honorários contratuais inadimplidos, acrescidos dos encargos legais. Ao final, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do débito; b) subsidiariamente, pela penhora de ativos financeiros; c) pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.641,71 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora; d) pelo reconhecimento da má-fé contratual da requerida e eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.37). Em decisão inicial (mov. 9.1), foi indeferida a tutela de urgência formulada na inicial, bem como dispensado o pagamento das custas processuais, em observância ao art. 82, §3º, do CPC. A parte ré foi citada (mov. 21.1), mas deixou decorrer o prazo legal sem que apresentasse contestação (mov. 32.1). A audiência de conciliação resultou prejudicada, em face da ausência da parte requerida (mov. 28.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2 Em decisão saneadora (mov. 37.1), foi decretada a REVELIA da parte ré, bem como aplicada multa a esta por ausência injustificada na sessão conciliatória. Ademais, foi determinado o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora pretende, com a presente ação, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais inadimplidos, no valor de R$ 5.641,71 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. Pois bem. O ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e à parte requerida quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373, do CPC. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). No caso em tela, a revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados pela parte autora, sem conduzir, por si só, à procedência automática dos pedidos, incumbindo ao Juízo confrontar as alegações iniciais com a prova documental produzida e com o direito aplicável. Tal ressalva mostra-se necessária porque os efeitos materiais da revelia não dispensam a análise judicial da verossimilhança das alegações e da suficiência mínima dos elementos constantes dos autos, especialmente à luz dos artigos 344 e 345, IV, do CPC. Nota-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, que excepcionam o efeito material da revelia, sendo que a parte autora, inclusive, apresentou provas que reforçam a veracidade dos respectivos fatos alegados, em observância ao seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, foram juntados o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” (mov. 1.8), o respectivo Termo Aditivo (mov. 1.9) e o “Termo dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 3 Rescisão Contratual de Prestação de Serviços Advocatícios” (mov. 1.10), todos devidamente assinados por ambas as partes. Nota-se que, além de formalizar a rescisão da relação contratual, o referido termo de mov. 1.10 registra o reconhecimento do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré e discrimina o saldo devedor correspondente ao valor pleiteado na presente demanda. Veja-se: “ CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES PENDENTES Fica reconhecido pela CONTRATANTE que permanecem valores em aberto relativos aos honorários advocatícios pactuados no contrato original e no Termo Aditivo firmado em 27/05/2025, conforme detalhamento abaixo: ● R$ 1.384,59 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) – referente à parcela contratual atrasada dos meses de agosto, setembro e outubro, já vencidas; ● R$ 273,06 (duzentos e setenta e três reais e seis centavos) – referente a parcelas parcialmente quitadas em 27/03/2025 e 27/04/2025; ● R$ 1.992,03 (mil novecentos e noventa e dois reais e três centavos) – referente à 1ª parcela do saldo devedor remanescente previsto no Termo Aditivo de 27/05/2025; ● R$ 1.992,03 (mil novecentos e noventa e dois reais e três centavos) – referente à 2ª parcela do saldo devedor remanescente do mesmo aditivo.” (mov. 1.10, p. 2). Além disso, a petição inicial foi instruída com cópias dos autos processuais em que a advogada autora atuou em benefício da parte ré (movs. 1.13/1.34), bem como com demonstrativo das atividades extrajudiciais realizadas em seu favor (mov. 1.35). Nesse contexto, a documentação acostada aos autos corrobora a existência da contratação, a efetiva prestação dos serviços e, sobretudo, o reconhecimento expresso do débito pela parte ré, evidenciando o direito da autora ao recebimento dos honorários convencionados, nos termos dos arts. 22, caput, e 24 da Lei n.º 8.906/94, bem como dos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a hipótese dos autos diz respeito à cobrança de honorários contratuais devidos pela própria cliente à advogada por ela constituída, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios e posterior termo de rescisão com reconhecimento de saldo devedor, não se confundindo com a pretensão de transferência, à parte adversa em demanda diversa, de despesas privadas assumidas pela contratante com advogado particular. Desse modo, comprovado o inadimplemento e a exigibilidade da obrigação, e ausentes elementos capazes de afastar a pretensão deduzida, é devida a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.641,71 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios inadimplidos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 4 Sobre referido montante incidirão juros de mora de 1% ao mês (Cláusula 3.2 – mov. 1.8) e correção monetária pela média do INPC/IBGE e IGP-DI (Cláusula 3.4 – mov. 1.8), ambos a contar do vencimento, em 20/10/2025 (cláusula 2 – mov. 1.10). Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.641,71 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IBGE e IGP-DI, a contar do vencimento da obrigação, em 20/10/2025, conforme cláusula 2 do termo de rescisão contratual de mov. 1.10, até o efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime- se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 5 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta

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