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0043019-29.2012.4.01.3700

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0043019-29.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARROS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO DINIZ FERREIRA JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO DO NASCIMENTO JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO BARROS MOREIRA JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466095873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043019-29.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043019-29.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARROS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043019-29.2012.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: RAIMUNDO BARROS MOREIRA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO DINIZ FERREIRA, RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (FUFMA) contra decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação e determinou a continuidade da execução, afastou a ocorrência de prescrição e aplicou o entendimento firmado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a agravante relata que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/06/2003 e a execução foi ajuizada apenas em 29/08/2012, razão pela qual defende a incidência inconteste da prescrição executória. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a modulação dos efeitos firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.336.026/PE), e sustenta que o caso vertente não se enquadra na hipótese de dilação do termo inicial do prazo prescricional para 30/06/2017. Segundo a agravante, a inércia ocorreu por culpa exclusiva dos exequentes, que já possuíam os meios constitucionais e legais para obter as fichas financeiras e permaneceram inertes por longo período, inclusive após a juntada dos documentos pela Administração Pública aos autos em 10/08/2007. Alega, ademais, que a decisão monocrática foi omissa por não apreciar o pedido subsidiário formulado na apelação, referente aos critérios de juros de mora e de correção monetária, e defende a incidência do Tema nº 905 do STJ para que seja aplicado o percentual da caderneta de poupança a partir de maio de 2012. Ao final, pugna pela retratação do juízo ou pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória, com a respectiva condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, requer que o Tribunal sane as omissões apontadas na decisão recorrida. As contrarrazões foram apresentadas (248797022). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043019-29.2012.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: RAIMUNDO BARROS MOREIRA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO DINIZ FERREIRA, RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, diante do decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a propositura da ação executiva. A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. Eis a ementa desse julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017). Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei nº 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.336.026/PE. A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4. Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5. Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6. Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7. Apelação desprovida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2018 PAGINA - Grifei) No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2003 e, após, reiteradas foram as intimações do réu para juntada aos autos das fichas financeiras dos autores (vide ID 61783055). Assim, verifica-se que a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE Portanto, ao contrário do que pretende a FUFMA, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença homologou os valores encontrados pela Contadoria no cálculo de ID 61783055, fls. 144/152. Os cálculos já estão de acordo com o que especifica o Tema 905 do STJ, não havendo, portanto, interesse recursal do agravante neste ponto. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo regimental e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática e, de conseqüência, a sentença de primeira instância. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043019-29.2012.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: RAIMUNDO BARROS MOREIRA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO DINIZ FERREIRA, RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FUFMA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela FUFMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, determinou a continuidade da execução, afastou a ocorrência de prescrição e aplicou o entendimento firmado no Tema 880 do STJ. 2. A FUFMA defende a incidência da prescrição executória, pois o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/06/2003 e a execução foi ajuizada em 29/08/2012. Argumenta a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE) ao caso vertente. Alega ainda omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, e pleiteia a aplicação do Tema 905 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória ou para sanar a omissão apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, diante do decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e a execução; e (ii) saber se a decisão foi omissa quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), modulou os efeitos da tese repetitiva para estabelecer que, nas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e dependentes do fornecimento de documentos pelo executado para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, o prazo prescricional quinquenal conta-se a partir de 30/06/2017. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2003 e houve reiteradas intimações da executada para juntada das fichas financeiras da parte autora. Tal fato atrai a incidência da referida modulação e afasta a ocorrência da prescrição. 5. Ademais, inexiste interesse recursal quanto à aplicação dos consectários legais previstos no Tema 905 do STJ, uma vez que a sentença homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial em estrita observância aos referidos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da FUFMA desprovido. Teses de julgamentos: "1. Nas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 que dependam do fornecimento de documentos pelo executado para elaboração dos cálculos, o prazo prescricional quinquenal para propositura da execução conta-se a partir de 30/06/2017, conforme a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. 2. Falta interesse recursal na pretensão de alteração dos consectários legais se os cálculos homologados pelo juízo já observaram os critérios estipulados no Tema 905 do STJ." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 475-B, §§ 1º e 2º, e 604, § 1º; CPC/2015, arts. 927, § 3º, e 1.036; Lei nº 10.444/2002; Lei nº 11.232/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE, Tema 880; STJ, Tema 905; TRF1, AC 0034609-95.2011.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe 12/09/2018. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0043019-29.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARROS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO DINIZ FERREIRA JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO DO NASCIMENTO JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) RAIMUNDO BARROS MOREIRA JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - (OAB: MA4059-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466095873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043019-29.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043019-29.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO BARROS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043019-29.2012.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: RAIMUNDO BARROS MOREIRA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO DINIZ FERREIRA, RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (FUFMA) contra decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação e determinou a continuidade da execução, afastou a ocorrência de prescrição e aplicou o entendimento firmado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a agravante relata que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/06/2003 e a execução foi ajuizada apenas em 29/08/2012, razão pela qual defende a incidência inconteste da prescrição executória. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a modulação dos efeitos firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.336.026/PE), e sustenta que o caso vertente não se enquadra na hipótese de dilação do termo inicial do prazo prescricional para 30/06/2017. Segundo a agravante, a inércia ocorreu por culpa exclusiva dos exequentes, que já possuíam os meios constitucionais e legais para obter as fichas financeiras e permaneceram inertes por longo período, inclusive após a juntada dos documentos pela Administração Pública aos autos em 10/08/2007. Alega, ademais, que a decisão monocrática foi omissa por não apreciar o pedido subsidiário formulado na apelação, referente aos critérios de juros de mora e de correção monetária, e defende a incidência do Tema nº 905 do STJ para que seja aplicado o percentual da caderneta de poupança a partir de maio de 2012. Ao final, pugna pela retratação do juízo ou pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória, com a respectiva condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, requer que o Tribunal sane as omissões apontadas na decisão recorrida. As contrarrazões foram apresentadas (248797022). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043019-29.2012.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: RAIMUNDO BARROS MOREIRA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO DINIZ FERREIRA, RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, diante do decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a propositura da ação executiva. A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. Eis a ementa desse julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017). Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei nº 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.336.026/PE. A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4. Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5. Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6. Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7. Apelação desprovida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2018 PAGINA - Grifei) No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2003 e, após, reiteradas foram as intimações do réu para juntada aos autos das fichas financeiras dos autores (vide ID 61783055). Assim, verifica-se que a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE Portanto, ao contrário do que pretende a FUFMA, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença homologou os valores encontrados pela Contadoria no cálculo de ID 61783055, fls. 144/152. Os cálculos já estão de acordo com o que especifica o Tema 905 do STJ, não havendo, portanto, interesse recursal do agravante neste ponto. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo regimental e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática e, de conseqüência, a sentença de primeira instância. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043019-29.2012.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: RAIMUNDO BARROS MOREIRA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAIMUNDO DINIZ FERREIRA, RAIMUNDO EDVALDO FEITOSA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FUFMA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela FUFMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, determinou a continuidade da execução, afastou a ocorrência de prescrição e aplicou o entendimento firmado no Tema 880 do STJ. 2. A FUFMA defende a incidência da prescrição executória, pois o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/06/2003 e a execução foi ajuizada em 29/08/2012. Argumenta a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE) ao caso vertente. Alega ainda omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, e pleiteia a aplicação do Tema 905 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória ou para sanar a omissão apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, diante do decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e a execução; e (ii) saber se a decisão foi omissa quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), modulou os efeitos da tese repetitiva para estabelecer que, nas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e dependentes do fornecimento de documentos pelo executado para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, o prazo prescricional quinquenal conta-se a partir de 30/06/2017. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2003 e houve reiteradas intimações da executada para juntada das fichas financeiras da parte autora. Tal fato atrai a incidência da referida modulação e afasta a ocorrência da prescrição. 5. Ademais, inexiste interesse recursal quanto à aplicação dos consectários legais previstos no Tema 905 do STJ, uma vez que a sentença homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial em estrita observância aos referidos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da FUFMA desprovido. Teses de julgamentos: "1. Nas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 que dependam do fornecimento de documentos pelo executado para elaboração dos cálculos, o prazo prescricional quinquenal para propositura da execução conta-se a partir de 30/06/2017, conforme a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. 2. Falta interesse recursal na pretensão de alteração dos consectários legais se os cálculos homologados pelo juízo já observaram os critérios estipulados no Tema 905 do STJ." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 475-B, §§ 1º e 2º, e 604, § 1º; CPC/2015, arts. 927, § 3º, e 1.036; Lei nº 10.444/2002; Lei nº 11.232/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE, Tema 880; STJ, Tema 905; TRF1, AC 0034609-95.2011.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe 12/09/2018. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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