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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da 2ª Vara · Sentença
Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público, constante no id 210, por meio da qual requer a extinção da punibilidade do denunciado LUIZ CARLOS DE SOUZA, sob o fundamento de que, embora o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afaste a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia para crimes praticados após 2010, no caso concreto tal instituto deveria ser aplicado. Alega o órgão ministerial que o denunciado responde pela prática da conduta prevista no artigo 171, §2º, inciso V, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja pena mínima em abstratato cominada é de 08 (oito) meses, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Sustenta, ainda, que considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias do delito, é possível antever que a reprimenda final não ultrapassaria o patamar dda pena mínima, o que, em tese, viabilizaria o reconhecimento da prescrição retroativa no interregno entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Não obstante os fundamentos expostos, cumpre reconhecer que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia em crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010 encontra-se pacificado e consolidado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão ministerial sob tal fundamento. Todavia, não se vislumbra óbice para que o magistrado reconheça, ainda que de ofício, a superveniente ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público - matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo -, sobretudo quando for possível antever, com razoável segurança, a ineficácia da prestação jurisdicional ao final da ação penal, tese, inclusive, sustentada pelo próprio Parquet. Acerca da condição da ação penal e da imprescindibilidade do interesse de agir da acusação, colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: Detecta-se o interesse de agir do órgão acusatório quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal. Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar- se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural que o processo deixe de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 192). Conforme leciona o eminente processualista, a utilidade prática da prestação jurisdicional configura requisito essencial para o regular exercício da ação penal. Assim, diante da expressa manifestação do órgão acusatório no sentido da ausência de interesse de agir, na vertente da utilidade, impõe-se ao Magistrado o reconhecimento da carência de ação, com a consequente extinção do processo penal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispositivo este aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos moldes do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre o tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTS. 304 C/C 298 E 171, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 5. Nesse contexto, evidente a ausência da condição da ação, por falta de interesse de agir, pois ao final o processo não terá qualquer utilidade, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - APELAÇÃO nº. 0013773-66.2007.8.19.0001. Des (a). PAULO BALDEZ - Julgamento: 13/11/2017 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL). Sendo assim, considerando a manifestação expressa do Ministério Público em id 210, autor da ação penal, reconhecendo a ausência do interesse de agir neste feito, declaro extinta a punibilidade de LUIZ CARLOS DE SOUZADECRETO, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, c/c artigo 109, VI, todos do Código Penal, e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse processual na modalidade utilidade , com aplicação analógica do artigo 3º do Código de Processo Penal, ao disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do processo, após, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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