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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0043011-59.2008.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE EXECUTADO: TITO SOARES BALREIRA, ROSAMELIA SENA BALREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Instituto Assistencial Desporto Educativo - IADE (Colégio Christus) em face de Tito Soares Balreira, posteriormente sucedido pelo respectivo espólio. Por meio da petição de ID 204700180, a exequente manifestou expressamente sua opção pela habilitação do crédito nos autos do inventário nº 0264050-74.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões desta Comarca, conforme faculdade anteriormente reconhecida na decisão de ID 91902952. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite que os credores do espólio requeiram, antes da partilha, o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis perante o juízo do inventário: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. A herança responde pelas dívidas do falecido, observado o limite do acervo hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, enquanto o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas obrigações do de cujus até a partilha. A jurisprudência reconhece ser descabida a cumulação da execução com a habilitação do mesmo crédito no inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO QUE AGUARDAVA INFORMAÇÕES QUANTO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DA DÍVIDA NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da execução de maneira injustificada, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 642 do CPC, é facultado ao credor decidir entre a habilitação do crédito no inventário e o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, sendo descabida, contudo, a cumulação das duas vias disponíveis. Agravo de instrumento parcialmente provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0010795-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00107957820228160000 Londrina 0010795-78.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022). No caso concreto, a exequente exerceu validamente a faculdade de optar pela habilitação no inventário, devendo, portanto, adotar as providências necessárias perante aquele juízo, mediante distribuição do incidente próprio, instruído com a prova da dívida e com a certidão de crédito expedida nestes autos. Ressalte-se que a mera expedição de certidão ou a habilitação do crédito não implica pagamento, quitação ou extinção da obrigação. Eventual extinção da execução somente poderá ocorrer após a comprovação da habilitação definitiva do crédito no juízo sucessório, nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO DA PARTE EXECUTADA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO AO REVÉS DA EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DAS AÇÕES VISANDO A DÚPLICE GARANTIA DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não pode o credor habilitar-se no processo de inventário e, paralelamente, manter a execução pela mesma dívida visando dupla garantia à satisfação do mesmo crédito por vias distintas, sendo, de rigor, a manutenção da extinção do feito por falta de interesse processual, até porque a suspensão da execução apenas estancaria momentaneamente a pretensão velada do credor de satisfazer o crédito por meios distintos, já se preservando de futura e eventual ineficácia do incidente instaurado no inventário da parte executada ( CPC/15, art. 642), medida que, por si só, atenta contra o princípio da menor onerosidade para o executado. (TJ-MT 00108146420168110055 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou extinção da execução por habilitação do crédito executado em ação de inventário não impedir sua persecução em ação autônoma - Habilitação do crédito já deferida no processo de inventário, determinando-se reserva de dinheiro e de outros bens para satisfação da dívida - Habilitação que é faculdade do credor, mas, se exercida, implica extinção da execução originária - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Cumprimento de sentença extinto quanto ao principal executado - Descabimento de sucumbência pelo pedido ter sido deduzido incidentalmente, e pender satisfação do crédito executado que se dará no Inventário do devedor falecido - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22677368020248260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Isto posto, defiro a opção manifestada pela exequente pela habilitação do crédito no inventário nº 0264050-74.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões desta Comarca. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no inventário, procedendo ao recolhimento das custas pertinentes. Após a habilitação do crédito no juízo sucessório, voltem-me os autos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz