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Processo 0042975-23.2017.8.06.0091

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0042975-23.2017.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDNO FIDELES REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de registro empresarial cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO EDNO FIDELES em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP. Após o levantamento da suspensão do feito, a requerida, por meio da petição de ID 111646285, suscitou a incompetência deste Juízo, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF. Em observância ao contraditório, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação específica sobre a questão, conforme decisão de ID 196853456. Regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 205419376. Decido. No julgamento das ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, assentando que os entes subnacionais não podem ser demandados perante o Poder Judiciário de unidade federativa diversa, restringindo-se a competência aos limites territoriais do respectivo Estado. Embora a requerida seja autarquia estadual, e não o Estado de São Paulo diretamente, integra sua Administração Pública indireta e a controvérsia decorre de ato praticado no exercício de suas atribuições administrativas, consistente no registro de sociedade empresária perante a JUCESP. A aplicação da orientação constitucional à hipótese decorre, portanto, da autonomia federativa e da aderência territorial da jurisdição. A questão possui natureza de competência absoluta, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não incidindo a prorrogação prevista para a competência relativa, nos termos dos arts. 43, 64, § 1º, e 65 do CPC. Reconhecida a incompetência, não se impõe a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC, preservando-se, salvo decisão posterior em sentido contrário, os efeitos dos atos processuais já praticados, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela JUCESP e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda. Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para regular distribuição ao juízo fazendário competente, observadas as regras de organização judiciária daquele Tribunal. Ficam preservados os efeitos dos atos processuais anteriormente praticados, até ulterior deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Intimem-se. Após, proceda-se à remessa dos autos, com as cautelas necessárias. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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